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5005359-71.2026.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005359-71.2026.8.24.0006/SC EXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO I - Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, OFICIE-SE ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos do processo (CPC, art. 516, II, parágrafo único). Em seguida, APENSE-SE aos autos originários (CPC, art. 516, II). II - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). a) Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). b) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. c) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora. O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. d) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. e) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. f) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: (i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda; (ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda. Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. g) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais. Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC. h) Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por hora certa ou por edital ou presa, fica autorizada a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a), por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial. Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo. III – Decorrido o prazo retro, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual pagamento ou impugnação apresentada, bem como indique a forma pela qual pretende ver satisfeito o crédito exequendo (CPC, art. 523, § 3º). a) Comprovado o pagamento, expeça-se, de imediato, o alvará necessário ao levantamento dos valores pela parte exequente. b) Havendo impugnação, e após oportunizada a manifestação da parte exequente, conclusos para análise. IV - NÃO HAVENDO informação sobre o pagamento, tampouco manifestação da parte executada, visando à economia processual e à efetividade da execução, estando presente expresso requerimento da parte exequente, DEFIRO, desde logo, a realização dos atos expropriatórios a seguir descritos, podendo a parte exequente requerer a alteração da ordem de cumprimento, ficando dispensada nova conclusão dos autos para a prática de cada ato: 1. SISBAJUD - PROMOVA a Chefia de Cartório a consulta e ordem de bloqueio online, nos termos do art. 835, I, do CPC, por duas vezes, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 530 e 831 e ss.). No tocante ao empresário individual ou ao microempreendedor individual, à míngua de personalidade jurídica própria, DEFIRO que as diligências de pesquisa alcancem tanto o CPF quanto o CNPJ vinculados ao executado, porquanto se confundem as esferas patrimonial e obrigacional. Desde logo, presumo válidas as intimações remetidas ao endereço informado nos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo interessado, caso eventual alteração — temporária ou definitiva — não tenha sido oportunamente comunicada no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. a) A ordem de bloqueio deverá contemplar o valor principal e honorários de 10% (CPC, art. 827), em caso de execução por quantia certa; ou o principal, a multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º), em caso de cumprimento de sentença. b) A Contadoria Judicial deverá elaborar o cálculo no prazo de 5 (cinco) dias, informando simultaneamente à Chefia de Cartório para a imediata consulta e eventual bloqueio. c) Valores irrisórios, especialmente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, ou excedentes, deverão ser imediatamente levantados/liberados em favor da parte executada (CPC, arts. 836 e 854, § 1º). d) Restando positiva a medida, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, § 3º), advertindo-se que, não havendo impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora. e) Esgotado o prazo para manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 5º), transfiram-se os valores para conta única e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente. f) Havendo concordância da parte exequente sobre eventual pedido de desbloqueio de valores, por se tratarem de verbas impenhoráveis (CPC, art. 833), desde já DEFIRO a liberação da constrição, com a consequente expedição do competente ALVARÁ em favor da parte executada, dispensada nova conclusão. 2. RENAJUD - Frustrada a tentativa via SISBAJUD, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos registrados em nome da parte executada. a) Sendo a pesquisa positiva, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, querendo, requerer a penhora e/ou a manutenção da restrição, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, somente é cabível a penhora dos direitos aquisitivos (CPC, art. 835, XII). c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou constatado seu desinteresse, proceda-se à baixa das restrições cadastradas. d) A avaliação deverá corresponder ao valor tabelado pela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. e) Havendo expresso requerimento da parte exequente e indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto, INTIMANDO-SE, concomitantemente, a parte executada (CPC, art. 841, § 3º), para que se manifeste no prazo do art. 847 do CPC. (i) Não sendo encontrada a parte executada no cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar na forma e prazo do art. 847 do CPC. (ii) Estando o bem ou a parte executada situados fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). (iii) Inexistindo depositário judicial, o bem permanecerá, em regra, sob a posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar o local onde será mantido e, sendo o caso, o responsável pela retirada, guarda e conservação. Excepcionalmente, mediante expresso requerimento (CPC, art. 840), poderá o bem permanecer na posse da parte executada. Em qualquer hipótese, INTIME-SE o depositário, no ato do cumprimento do mandado, via advogado constituído ou postal (CPC, art. 841, § 2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). h) Não indicada a localização do bem pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo, sob pena das sanções previstas no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Inerte a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. i) Perfectibilizada a penhora (CPC, art. 845, § 1º) e esgotados os prazos, INTIME-SE a parte exequente para informar se deseja a adjudicação (CPC, art. 876) ou a alienação do bem (CPC, art. 879). (i) Havendo interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. (ii) Havendo interesse na alienação, e uma vez intimada a parte executada (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), CERTIFIQUE-SE, e PROMOVAM-SE os atos de alienação (leilão), a cargo de leiloeiro regularmente credenciado junto ao Tribunal, observadas as disposições legais. j) Constatada alienação fiduciária e havendo interesse da parte exequente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando-lhe ciência da constrição e requisitando informações sobre parcelamento e valores pagos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente será intimada para juntar documento que identifique a instituição financeira responsável pelo registro. (i) Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na penhora. (ii) Persistindo o interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado relativos ao contrato, lavrando-se o termo respectivo, INTIMANDO-SE: – a parte executada, por procurador ou via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º); e – a instituição financeira, para que informe o Juízo quando ocorrer o adimplemento integral. 3. SNIPER, INFOJUD e PREVJUD – Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, DEFIRO a realização de buscas de ativos e bens penhoráveis por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD e PREVJUD. a) Os resultados obtidos por tais sistemas deverão ser juntados aos autos com sigilo nível 1. b) Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para ciência e eventual requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. SERASAJUD – Restando infrutíferas as diligências anteriores, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto do título judicial, desde que observados os requisitos do art. 517, § 2º, do CPC. Ressalva-se que, sendo a parte executada residente ou localizada em Santa Catarina, o pedido de protesto deverá ser formalizado pela parte exequente e/ou seus procuradores por meio do Botão de Protesto1, disponível no menu de ações do sistema e-Proc. INTIME-SE a parte exequente para ciência de que a anotação deverá ser imediatamente cancelada se houver o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção do processo, nos moldes do art. 782, § 4º, do CPC, advertindo-se que a baixa da restrição constitui responsabilidade exclusiva do credor, conforme orientação consolidada na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. 5. CNIB, SREI ou ARISP – INDEFIRO a realização de buscas de bens imóveis por meio da CNIB, SREI ou ARISP, porquanto competem à parte exequente tais diligências em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br. a) Nessa hipótese, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o esgotamento das vias extrajudiciais mencionadas. b) Demonstradas tais diligências, DEFIRO a inclusão e a comunicação da ordem de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), limitada ao valor executado e exclusivamente em relação à parte executada. 6. CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI – INDEFIRO as buscas por meio de CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI, por se revelarem inúteis, diante das informações já contempladas nos sistemas anteriormente deferidos. 7. CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares – INDEFIRO o pedido de restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou documentos similares, na ausência de provas robustas de ocultação patrimonial. 8. IMÓVEL – Penhora admitida – Indicado ou localizado bem imóvel em nome da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora, observadas as seguintes determinações: a) Localizado o imóvel, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e demais documentos necessários à precisa identificação do bem, caso ainda não o tenha feito. b) Tratando-se de matrícula registrada em nome de terceiro, INDEFIRO o pedido de penhora, porquanto esta deve recair, necessariamente, sobre bens de titularidade da parte executada, sendo inviável a constrição sobre imóvel de terceiro alheio à lide, salvo comprovada existência de escritura de compra e venda em favor do executado pendente de registro. c) Tratando-se de imóvel sem matrícula, INDEFIRO o pedido de penhora, ante a ausência de comprovação de propriedade do executado, bem como diante da impossibilidade de registro da penhora (LRP, art. 236) e da vedação a atos expropriatórios genéricos sobre bens cuja titularidade não está comprovada. d) Havendo certidão de matrícula atualizada em nome da parte executada, LAVRE-SE o termo de penhora relativo ao imóvel ou à parte ideal pertencente ao executado (CPC, arts. 838, 844 e 845, § 1º). Na sequência, INTIMEM-SE: – o executado, pelo advogado constituído ou, inexistindo, por via postal (CPC, art. 841, § 2º); – o cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842). A intimação do cônjuge poderá ser realizada pelo Cartório, caso não tenha sido efetuada pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 842). e) Caberá à parte exequente providenciar, independentemente de mandado judicial, a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo (CPC, art. 844). f) Proceda-se à intimação dos interessados previstos no art. 799, I, do CPC, se houver indicação no registro imobiliário. g) Efetivada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação da parte executada (CPC, art. 870), constituindo-se, por este ato, o executado como depositário, independentemente de sua anuência (CPC, art. 845, § 1º). h) Não havendo impugnação fundamentada (CPC, art. 873), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 876) ou prosseguir com a alienação judicial. 8. IMÓVEL – Excesso de penhora – INDEFIRO o pedido de penhora quando o imóvel indicado ostentar valor manifestamente superior ao do crédito executado, configurando excesso de penhora, antieconomicidade da expropriação e onerosidade desproporcional ao Estado. 9. Mandado de intimação e penhora – DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora a ser cumprido no endereço residencial ou no estabelecimento da parte executada. a) INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V e parágrafo único). b) PROMOVA-SE a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, limitando-se, no caso de residência, aos bens de elevado valor ou superiores às necessidades comuns de um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II), em quantidade suficiente à satisfação do débito. O auto de penhora deverá observar o art. 838 do CPC. c) Constatada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens existentes no local, especialmente quando se tratar de pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º). d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e, posteriormente, a parte exequente. 10. Robô de Busca de Ativos Judiciais - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora. a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. V – Sobrevindo manifestação de qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste sobre as novas informações e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 9º, 10 e 435 a 437). VI – Não sendo localizados bens pelos sistemas consultados e inexistindo comprovação de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique o modo como pretende ver satisfeito o crédito (CPC, arts. 523, § 3º, e 831), ciente de que: – a ausência de manifestação, – ou a reiteração de pedido já indeferido, – ou pedido já deferido cujo cumprimento foi frustrado, resultará na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III, § 1º). VII - Decorrido o prazo assinalado, proceda-se à suspensão da execução, no sistema, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. a) Esgotado o período de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. b) Ultrapassado o prazo de suspensão, sem provocação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Findo esse interregno, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/TutorialBot%C3%A3odeProtesto1.pdf/0d8a0a9a-d8f3-d5b1-461d-8ed405b2d9f7?t=1748034697481

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Outros

    Processo 5005359-71.2026.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 04/09/2026.

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