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5005359-61.2024.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005359-61.2024.4.04.7207/SC AUTOR: AGATHA FERNANDES NEUKAMP (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA ANTUNES FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO Na petição apresentada no evento 173, o INSS requer a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em face do cumprimento da obrigação de fazer determinada no evento 60, tendo em vista a revogação da antecipação de tutela concedida (evento 118). Embasa seu pedido no juízo de adequação da Turma Recursal ao julgamento definitivo do Tema nº 692 do STJ e artigo 302, inciso I, parágrafo único do CPC, que reconhece a responsabilidade da parte pelos prejuízos causados à parte adversa, decorrentes de tutela de urgência revogada, permitindo sua execução nos próprios autos. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Decido. Não se desconhece o julgamento do Tema Repetitivo 692/STJ, em acórdão publicado no DJe de 24/05/2022, da Primeira Seção do STJ, que reconheceu a possibilidade de cobrança de valores pagos em antecipação de tutela revogada, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Ocorre que, no caso concreto, há declaração expressa de irrepetibilidade na própria decisão do evento 118 (VOTO1) que revogou a concessão do benefício, bem como respectiva tutela deferida: Quanto aos valores já pagos por conta da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, entendo que são irrepetíveis, dada a natureza alimentar do benefício e uma vez que não restou comprovada a má-fé da autora em seu recebimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença promovido pelo INSS. Intimem-se. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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