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TRF4 · 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005359-16.2023.4.04.7104/RS RECORRIDO: MARLI MORESCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A controvérsia reside na validade das contribuições efetuadas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, de 01/07/2020 a 30/04/2023. Os requisitos para a validação desse tipo de contribuição estão previstos no art. 21, §2º, II, "b", e § 4º, da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Sobre o assunto, a TNU firmou os seguintes precedentes: Tema 181 (Saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011)): Tese jurídica: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Tema 285 (Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico?) Tese jurídica: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Tema 241 (Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo.) Tese jurídica: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. No caso, o INSS não homologou as competências, diante da existência de renda declarada no CadÚnico. De fato, verifico que a própria parte autora declarou, em perícia administrativa realizada em 05/2023, exercer atividade informal como cuidadora de idoso, o que impede a validação das contribuições, conforme o citado Tema 241 da TNU. Confira-se: Diante disso, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, dizer se possui interesse na complementação das contribuições relativas as referidas competências, pagando a diferença para atingir a alíquota de 11%. No mesmo prazo, poderá juntar as atualizações do CadÚnico completas, já que, até o momento, foram apresentados meros resumos, que não constam a informação sobre eventual renda pessoal. Havendo manifestação de interesse na complementação, deverá ser intimado o INSS para anexar GPS atualizadas, com prazo de vencimento de pelo menos 30 dias, contados da expedição da guia. Com a juntada da GPS pelo INSS, deverá ser intimada a parte autora para comprovar o seu pagamento, em 10 dia. Juntado o comprovante de pagamento pela parte autora, deverá ser intimado o INSS. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
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