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5005359-09.2026.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005359-09.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: LIVIO ANTÔNIO SABATTI ADVOGADO(A): LIVIO ANTÔNIO SABATTI (OAB RS076879) EXEQUENTE: SABATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LIVIO ANTÔNIO SABATTI (OAB RS076879) EXECUTADO: HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A ADVOGADO(A): SILVÂNIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS (OAB RS032968) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (OAB RS032882) DESPACHO/DECISÃO A demanda ordinária, onde fixados os honorários em execução, transitou em julgado, tornado definitivo o cumprimento de sentença em tela. Retifique-se a autuação. O E. STJ, no jugalmento do REsp 1997512-RS, decidiu que Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação. Assim, considerando que a executada ainda não fez o pagamento do montante em execução, confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. A parte fica cientificada de que ambos os prazos, somando 30 dias, estão compreendidos no evento de intimação subsequente. Havendo o decurso in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se houve o pagamento. Não quitado o débito, a parte exequente deverá, no ensejo, juntar cálculo atualizado da dívida e requerer medidas expropriatórias úteis, sob pena de baixa. Intimem-se.

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