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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005358-39.2020.8.21.0052/RS
AUTOR: COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA GUAIBA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA (OAB RS134915)
RÉU: JOSE ARI DO VAL CANDIA
ADVOGADO(A): AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo executado JOSÉ ARI DO VAL CANDIA (evento 207, PET1), por meio da qual sustenta a nulidade dos atos expropriatórios realizados. Alega, em síntese: a) vício na avaliação dos armamentos, sustentando que a estimativa acolhida ocorreu unilateralmente pelo credor sem pesquisa de mercado e que a venda se deu por preço vil; b) inobservância dos requisitos legais para aquisição de produtos controlados, afirmando que a Leiloeira Pública não teria exigido previamente a comprovação de habilitação dos arrematantes, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e da Portaria nº 036-DMB/1999 do Ministério da Defesa. Ao final, requereu a anulação integral do leilão.
A Leiloeira Oficial prestou esclarecimentos circunstanciados, juntando aos autos os Certificados de Registro dos adquirentes, ressaltando a regularidade de todo o certame e a ausência de preço vil (evento 215, INF1).
A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação, destacando a preclusão da matéria relativa à avaliação, a inexistência de alienação por valor vil e a regularidade documental dos arrematantes (evento 216, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
A pretensão anulatória formulada pelo executado não comporta acolhimento, visto que desprovida de respaldo fático e jurídico, impondo-se a ratificação integral dos atos expropriatórios.
De plano, cumpre assentar que a matéria atinente ao valor de avaliação dos bens penhorados encontra-se preclusa.
Com efeito, a avaliação dos armamentos penhorados foi amplamente debatida nos autos, tendo sido oportunizada a manifestação das partes. Diante das inconsistências da estimativa trazida pelo devedor, este Juízo proferiu decisão interlocutória (evento 142, DESPADEC1) rejeitando o laudo apresentado pelo executado e homologando formalmente a avaliação constante do evento 71, OUT2, fixando os parâmetros para a alienação em hasta pública.
Contra a aludida decisão, o executado impetrou Mandado de Segurança tombado sob o nº 5002404-35.2026.8.21.9000, o qual foi extinto monocraticamente por manifesta inadequação da via eleita, decisão mantida pela 2ª Turma Recursal Cível (evento 198, DECMONO1).
Portanto, resta inviável reabrir a discussão a respeito dos critérios e valores de avaliação, sob pena de frontal violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
Ademais, resta categoricamente afastada a tese de arrematação por preço vil. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação:
a) A pistola IMBEL, calibre .380 ACP, avaliada em R$ 1.100,00, foi arrematada no 1º leilão pelo valor de R$ 3.700,00 (Evento 202), alcançando expressivos 336,36% da avaliação;
b) A espingarda BOITO, calibre 12, avaliada em R$ 1.100,00, foi arrematada no 1º leilão por R$ 3.100,00 (Evento 202), correspondendo a 281,82% da avaliação;
c) A espingarda MOSSBERG, calibre 12, avaliada em R$ 1.800,00, foi arrematada no 1º leilão por R$ 1.800,00 (Evento 201), ou seja, por 100% da avaliação judicial;
d) A carabina/fuzil CBC, calibre .22, avaliada em R$ 2.100,00, após restar deserta nos dois leilões, foi regularmente alienada por venda direta pelo valor de R$ 1.050,00 (Evento 227), atingindo exatamente 50% da avaliação, em estrita consonância com a regra legal e com a previsão do Edital (Evento 163).
Constata-se, por conseguinte, que todos os lotes foram alienados por montantes iguais ou consideravelmente superiores ao piso estabelecido pela legislação processual civil, inexistindo qualquer traço de vilania nos lances vencedores.
Outrossim, não prospera a alegação de vício no edital ou de descumprimento dos requisitos técnicos para aquisição de produtos controlados.
A Leiloeira Oficial atuou com absoluta regularidade e zelo profissional, cumprindo rigorosamente as diretrizes fixadas no Edital de Leilão (Evento 163) e na decisão do Evento 142, que expressamente determinou a observância do artigo 48, parágrafo único, da Portaria nº 036-DMB/1999 do Ministério da Defesa e da Lei nº 10.826/2003.
Ao contrário do sustentado na impugnação, houve prévio procedimento de credenciamento e habilitação técnica perante a Leiloeira Oficial, tendo sido exigida e conferida a documentação necessária antes da validação dos lances.
Conforme comprovam os documentos acostados aos autos (Evento 212 e Evento 213), os adquirentes preenchem integralmente os requisitos legais vigentes:
a) O arrematante Vinicius da Conceição (Lote 18) ostenta Certificado de Registro de Atirador Desportivo, Caçador e Colecionador válido junto ao Exército Brasileiro (CR nº 000.389.149-64, vinculação Cmdo 3ª RM);
b) O arrematante Marlon do Nascimento Isidoro (Lotes 19 e 20) comprovou deter Certificado de Registro válido expedido pelo Ministério da Defesa e Exército Brasileiro (CR nº 000.587.398-31, vinculação Cmdo 5ª RM);
c) O arrematante Matheus Aguiar de Souza (Lote 16, alienado em venda direta) é policial, possuindo habilitação e capacidade técnica específica para a titularidade do armamento, tendo instruído seu cadastro na forma legal.
Verifica-se, desse modo, que todos os arrematantes demonstraram aptidão jurídica e idoneidade técnica para aquisição dos bens constritos, afastando-se qualquer alegação de nulidade material no certame.
Da higidez e aperfeiçoamento da arrematação
Consoante disciplina o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez lavrado e assinado o auto pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a alienação judicial considera-se perfeita, acabada e irretratável.
No caso em tela, os preços dos bens foram integralmente depositados em conta judicial (Evento 197, Evento 200 e Evento 220), assim como restaram devidamente satisfeitas as comissões devidas à leiloeira pública, encontrando-se os respectivos autos devidamente formalizados e firmados pela leiloeira e pelos licitantes adquirentes (Evento 201, Evento 202 e Evento 221).
Inexistindo nulidade, preço vil, ineficácia ou qualquer dos vícios previstos no artigo 903, § 1º, do CPC, a higidez da expropriação judicial deve ser plenamente confirmada pelo Juízo.
Ante o exposto:
a) Rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelo executado, ante a manifesta preclusão da avaliação judicialmente homologada e a estrita regularidade formal e material dos atos de alienação;
b) Declaro perfeita e acabada a arrematação dos armamentos constantes dos lotes 16, 18, 19 e 20, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil;
c) Determino a expedição das respectivascartas de arrematação em favor dos respectivos arrematantes (Vinicius da Conceição, Marlon do Nascimento Isidoro e Matheus Aguiar de Souza), das quais deverão fazer parte integrante os respectivos autos lavrados e assinados pela Leiloeira Oficial e pelos adquirentes, além dos comprovantes de recolhimento dos depósitos judiciais;
d) Determino a expedição de mandado de entrega dos bens aos arrematantes, cabendo a estes promover o devido registro e transferência perante os órgãos de controle competentes (SINARM ou SIGMA), às suas expensas, nos termos do Edital.
Intimem-se as partes, a Leiloeira Oficial e os arrematantes cadastrados.
Comprovada a entrega das armas os arrematantes, voltem conclusos para destinação dos valores depositados judicialmente.