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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005357-41.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE: BRYCH COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a memória de cálculo apresentada no Evento 1. O título executivo condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 4.493,28, com correção monetária pelo INPC a partir da emissão de cada cheque e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação de cada título à instituição financeira, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A memória apresentada, contudo, adota IPCA e Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, critérios distintos daqueles expressamente estabelecidos no título executivo. Outrossim, inclui as custas iniciais na base sobre a qual calcula os honorários sucumbenciais. Logo, deverá ser apresentado novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando-se rigorosamente os critérios definidos no título, quais sejam: correção monetária pelo INPC desde a data de emissão de cada cheque; juros de mora de 1% ao mês desde a respectiva primeira apresentação à instituição financeira; despesas processuais em rubrica própria; e honorários advocatícios de 10% incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado da condenação. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento do cumprimento de sentença e definição da forma de intimação da executada, considerando a citação por edital e a atuação de curadora especial no processo de conhecimento. Intime-se. Cumpra-se.
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