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Processo 5005356-48.2023.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005356-48.2023.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RESENDE - SP133082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMELE PENHA RESENDE - SP326552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de reforma do julgado que indeferiu a denominada "revisão da vida toda". A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto teria aplicado retroativamente o entendimento firmado pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, sem considerar as particularidades do caso concreto e a necessária modulação de efeitos. Aduz que a alteração jurisprudencial não poderia atingir situações consolidadas sob a orientação anteriormente firmada no Tema nº 1.102, sob pena de violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito ao melhor benefício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, para reconhecer o direito à denominada “revisão da vida toda”. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 370920905): "Inicialmente, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito, sob a alegação de que a matéria ainda estaria suspensa em âmbito nacional, aguardando modulação de efeitos no Tema nº 1.102 do STF. No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando a tese anteriormente debatida no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral. Conforme se verifica de recentes julgados em reclamações constitucionais, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o sobrestamento dos processos por força do Tema nº 1.102 mostra-se inviável, em face do efeito vinculante imediato das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e 2.111 (Rcl 79065 AgR, Relator Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025; e Rcl 75508 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025). A questão tratada nos autos diz respeito a revisão da vida toda para inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria, todos os salários de contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, culminando com a majoração do salário de benefício. No caso em exame, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria da parte autora, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no art. 3º, da Lei nº 9.876/1999. Inicialmente, a questão da revisão do cálculo dos benefícios de aposentadorias do RGPS, com abrangência de todos os períodos contributivos ao longo da vida laboral, como ficou conhecida de "revisão da vida toda", foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 999, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal afetou a questão como Tema nº 1.102 - de repercussão geral, havendo sido, inicialmente, validada a pretensão ao se fixar a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (RE 1.276.977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em Plenário de 21/03/2024, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Assim, com o julgamento das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, houve superação da tese aventada no Tema nº 1.102/STF, resultando, consequentemente, na impossibilidade da "revisão da vida toda", como se constata da ementa do acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração opostos nas aludidas ADIs: "3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000." (ADI 2.111 ED, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 PUBLIC 16/10/2024) Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada 'Revisão da Vida Toda'. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item 'a' e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item 'b'." Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado. Cabe ressaltar que em 25/11/2025 o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, submetido ao rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), os quais, por maioria, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102. Com efeito, para os segurados aposentados pelo RGPS, não existe o direito à pretendida revisão dos benefícios previdenciários, para a ampliação do período básico de cálculo com as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994. Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Cabe apenas não impor à parte autora sua condenação ao pagamento dos honorários, embora recorrente integralmente vencida, ante a determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 2111." A decisão agravada examinou com propriedade e de forma suficiente a questão necessária ao deslinde da controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos pela parte e adotando fundamentação alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, bem como nos desdobramentos do Tema nº 1.102 da repercussão geral. Nesse contexto, não se evidenciam elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas, razão pela qual a decisão recorrida se mantém hígida, não comportando qualquer reparo. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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