Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005355-60.2025.8.21.0068/RS RÉU: CHOACAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): TAINE MICHEL LAUBIN (OAB RS122919) RÉU: EDUARDO DURKS ADVOGADO(A): TAINE MICHEL LAUBIN (OAB RS122919) DESPACHO/DECISÃO I. O demandado Eduardo Durks foi intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família e deixou de juntar aos autos os documentos solicitados no evento 34. Não obstante para a concessão da gratuidade judiciária não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, fixou tese acerca da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, considerando as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando tese acerca da matéria, nos seguintes termos: "I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". (cf. Agravo de Instrumento, n.º 52808915520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-09-2025) Desse modo, e tendo em vista que o demandado Eduardo juntou aos autos somente a declaração do evento 26.1, não está comprovado nos autos que o demandado é hipossuficiente, pois não se enquadra nos critérios de miserabilidade para os quais se destina o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o demandado Eduardo não demonstrou que o pagamento de custas processuais prejudicará o seu sustento ou de sua família. A gratuidade da justiça é um instrumento de acesso à jurisdição destinado àqueles que, de fato, não podem arcar com os ônus financeiros do processo sem o sacrifício do essencial à sua dignidade. A sua concessão indiscriminada, baseada em meras alegações desprovidas de substrato fático-probatório e contrariadas por evidências concretas, representaria um desvirtuamento do instituto. Portanto, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao demandado Eduardo. II. Deixo de acolher as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por inadequação da via eleita. A petição inicial preenche os requisitos gerais do artigo 319 do CPC, não sofrendo a mácula da pretensa inépcia, e, ainda, é juridicamente possível o pedido de restituição do veículo, podendo a questão relativa ao reconhecimento e extinção da união estável, bem como da eventual partilha de bens, ser buscada em ação própria. III. Mantenho a decisão do evento 34, a qual decretou a revelia de Choacar Veículos Ltda, na forma do art. 345, I, do CPC, sem os efeitos previstos no art. 344, pois a contestação do evento 50 mostra-se intempestiva. IV. As partes têm 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as especificamente e ratificando eventuais requerimentos anteriores, pena de ser presumida a desistência. Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem, no prazo acima mencionado, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), justificando a necessidade da oitiva, de forma pormenorizada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato, nunca sendo superior a 10 (dez) ao todo. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.