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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005355-12.2019.8.24.0125/SC AUTOR: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO CASAGRANDE FREITAS (OAB SC041661) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) DESPACHO/DECISÃO A citação, sendo o ato que noticia à parte ré/executada a existência da ação e a convoca à defesa, traduz-se num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa. O direito fundamental do cidadão de saber que contra si está sendo promovido um processo não pode ser preterido, devendo-se diligenciar no sentido de localizar a parte para eventual manifestação, por todos os modos e atentando para todos os elementos de que se disponha para tanto. Portanto, a citação por edital é a última fase prevista pelo Código de Processo Civil, devendo ser utilizada somente após esgotados todos os meios para a localização do citando. Destaca-se que para deferimento da citação por edital, faz-se imprescindível ao menos a utilização da ferramenta de busca de endereços à disposição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como a tentativa infrutífera de citação nos endereços e telefones localizados. Salienta-se, também, que eventuais ofícios não cumpridos pelos motivos "não procurado", "ausente" ou "recusado" precisam ser reiterados por mandado, já que não servem para comprovar que o destinatário não reside no local. Em se tratando de pessoa jurídica, o esgotamento das tentativas de citação deverá englobar todos os representantes legais. In casu, verifica-se que não houve esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o endereço correto da parte ré/executada. À vista do exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se, a parte autora/exequente para fornecer novo endereço para citação, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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