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5005354-93.2024.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005354-93.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) EXECUTADO: ADENILSO ANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) DESPACHO/DECISÃO Em vista do bloqueio de valores (e. 145.1), a parte executada apresentou impugnação (e. 155.1), aduzindo que as quantias indisponibilizadas são inferiores à 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis a teor do artigo 833 do Código de Processo Civil. Instada, a exequente postulou a manutenção da constrição efetivada (e. 160.1). Autos conclusos. Decido. Pois bem. Quanto à constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos, existentes em conta poupança, o objetivo da norma consiste em resguardar da penhora os valores que, poupados pelo devedor, são mantidos com a finalidade de reserva financeira para garantir subsistência futura ou como forma de investimento. Logo, para receber a proteção legal pretendida, deve ser comprovado pelo devedor o caráter de poupança da verba constrita, onde quer que ela esteja consignada. A propósito: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Importa destacar, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade não é presumível, dependendo de elementos suficientes a evidenciar a existência da proteção, ônus que, como sabido, incumbe à parte interessada (art. 373, II, CPC). Assentadas essas premissas, observa-se não elementos suficientes ou hábeis nos autos para atestar o caráter de poupança dos valores localizados. Isto é, a parte executada não demonstrou, por intermédio de demonstrativo ou histórico das contas bancárias (ou ainda outros documentos), que os valores bloqueados consistem em reserva construída ao longo do tempo e que o numerário não sofreu movimentações que autorizem tratamento análogo à poupança. O executado limitou-se a juntar extrato da conta bancária, objeto do bloqueio, referente ao mês de agosto de 2026 (e. 155.2) que, como se observa, não revela qualquer intuito de poupar. Logo, a parte devedora não se desincumbiu do encargo de demonstrar que os valores constritos destinavam a reserva financeira constituída ao longo do tempo e que tinha por finalidade a economia. Assim, inviável o acolhimento da impenhorabilidade alegada pois, para "haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022, grifei). Ou seja, "a impenhorabilidade deve ser cabalmente demonstrada, informando-se as condições de vida, eventuais dificuldades financeiras, intenção de poupar, etc" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049454-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023, grifei), o que, in casu, não ocorreu. Desse modo, não demonstrado o caráter de poupança dos valores constritos, e ausentes outros indícios que provem que o bloqueio prejudicará sua subsistência familiar, há de se rejeitar a alegação de impenhorabilidade lastreada no artigo 833 do CPC. Ou seja, não demonstrada a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados através do sistema SISBAJUD, não há como socorrer o direito aventado. Nessa trilha já decidiu o e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MONOCRÁTICA CONFIRMANDO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD, PORQUANTO INDEMONSTRADO QUE A PENHORA ALCANÇOU VERBA INTANGÍVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA OPORTUNA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES À CONSTRIÇÃO E CAPAZES DE CONFIRMAR QUE ATINGIU VALORES IMPENHORÁVEIS. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042641-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023; grifei). Ante o exposto rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada no e. 155.1 e converto a indisponibilidade dos valores localizados (e. 145.1) em penhora, independente da lavratura de termo específico (artigo 854, § 5º, do CPC). Irrecorrível, expeça-se alvará, em favor da parte exequente (cf e. 145.1) para levantamento das quantias, acrescidas das correções incidentes na subconta. No mais, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005354-93.2024.8.24.0014/SCRELATOR: Juliana Mottim De Oliveira EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

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