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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005354-21.2026.8.24.0080/SC
AUTOR: FLAVIO GALLON
ADVOGADO(A): MURILO SERGIO SOLIGO (OAB SC035166)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO GAVASSONI PAVOSKI (OAB SC042264)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 334, caput e §4º, I, do CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, nomeando conciliador/mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual. A indicação do conciliador será realizada pelo CEJUSC.
Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento pelo CEC, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma hora. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora, e nível do(a) conciliador(a)/mediador(a) intermediário.
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, § 8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
Ainda, impende recordar que o eventual deferimento da gratuidade judiciária não compreende os honorários dos conciliadores/mediadores e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistidas por defensores dativos nomeados por este Juízo, nos termos da Orientação 66/2019 da CGJ/TJSC.
Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário e, ademais, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do conciliador/mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s), notadamente com a redução do valor determinada. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Orientações para acessar o ambiente virtual:
a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário;
b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s);
c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência;
d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia.
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), advertindo-se de que a contagem do prazo legal para oferecimento de defesa escrita se dará na forma do art. 335 do CPC, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela justiça gratuita.
Caberá aos advogados das partes o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Ficam as partes cientificadas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que a ausência injustificada na audiência de conciliação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC. Advirto que, em caso de cancelamento da sessão, o prazo para a parte ré oferecer contestação terá termo inicial a partir da data do protocolo do seu pedido de cancelamento, conforme art. 335, II, CPC.
3. Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências (conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade.
4. A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação.
5. Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou em se tratando de procedimento do juizado especial cível. Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação. A ausência de manifestação no prazo legal e/ou a não conferência/indicação do endereço correto para o cumprimento do ato ensejará a extinção da demanda.
Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.