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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005352-91.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE: LORI MARLENE BEKMANN DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LORI MARLENE BEKMANN DA SILVA em face da sentença proferida no evento 29, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para declarar o direito da autora à inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo da gratificação natalina e condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, a serem apuradas em cumprimento de sentença, com a ressalva de que seriam considerados os valores do auxílio-refeição efetivamente percebidos nos meses de dezembro, deduzida a coparticipação de 6% sobre a remuneração líquida, limitada ao valor do auxílio, conforme o art. 4º da Lei Estadual n.º 10.002/1993. 1. DO CABIMENTO Recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95(redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão embargada. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. 2. DO MÉRITO A embargante sustenta que a sentença contém contradição, omissão e obscuridade no tocante a essa determinação de dedução, apontando que: a) se a base de cálculo adotada são os valores do auxílio-refeição efetivamente percebidos nos meses de dezembro, eventual coparticipação já suportada pela servidora quando do pagamento mensal já estaria incorporada à formação desse valor, de modo que nova dedução no momento da apuração das diferenças configuraria duplo desconto; b) a sentença não esclareceu se o valor "efetivamente percebido" corresponde ao valor bruto lançado em folha ou ao valor líquido já descontada a coparticipação; c) o reflexo reconhecido na sentença não representa nova percepção do auxílio-refeição mensal, mas tão somente a repercussão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, razão pela qual não há fundamento para a incidência de nova coparticipação sobre o resultado apurado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para exclusão da determinação de dedução da coparticipação de 6%, mantendo-se como base de cálculo os valores brutos do auxílio-refeição efetivamente lançados em folha nos meses de dezembro. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, constituindo a irresignação mera tentativa de rediscussão do mérito. Da contradição e obscuridade apontadas Analisando detidamente a fundamentação da sentença, verifica-se que contradição é real e compromete a liquidação do julgado. Isso porque, ao estabelecer como ponto de partida do cálculo os valores efetivamente percebidos pela autora, a sentença adotou critério que, a depender da interpretação, tanto pode corresponder ao valor bruto lançado em folha, que é o que os contracheques juntados aos autos registram, quanto ao valor líquido já após eventuais deduções. A subsequente determinação de nova dedução de 6% sobre a remuneração líquida, a título de coparticipação, torna o comando ambíguo: se o valor de partida já é o valor percebido líquido, a dedução adicional implicaria desconto em duplicidade; se o valor de partida é o bruto, a dedução pode ser pertinente, desde que a coparticipação não tenha sido operada de outro modo. Acrescenta-se que a coparticipação de que trata o art. 4º da Lei Estadual n.º 10.002/1993 é um mecanismo de custeio parcial do benefício do auxílio-alimentação em si, não das diferenças decorrentes de sua repercussão na gratificação natalina. O objeto da presente condenação são as diferenças de gratificação natalina que não foram pagas em razão da omissão do valor do auxílio-refeição de sua base de cálculo. Não se trata de nova concessão ou de pagamento do próprio auxílio, de modo que a lógica do art. 4º da Lei n.º 10.002/1993, voltada à relação custo-benefício entre o servidor e o programa de alimentação, não se aplica diretamente à apuração das diferenças ora reconhecidas. Verificando-se os contracheques acostados aos autos, constata-se que o auxílio-refeição é registrado pelo valor bruto da rubrica (R$ 744,26 em dezembro/2021; R$ 1.230,00 em dezembro/2022; R$ 1.314,38 em dezembro/2023; R$ 1.960,26 em dezembro/2024; R$ 2.054,94 em dezembro/2025), sem que haja indicação de desconto individualizado da coparticipação incidente especificamente sobre essa rubrica. Não há, portanto, elementos nos autos que permitam concluir, com segurança, que a coparticipação já foi operada de modo a reduzir o valor registrado em folha e que serviria de base para o cálculo das diferenças. Diante dessa ambiguidade, a determinação de nova dedução de 6% no momento da liquidação, sem os necessários esclarecimentos sobre como ela se relaciona com os valores já pagos, é apta a gerar duplicidade de desconto e, por conseguinte, a reduzir artificialmente o montante da condenação, em prejuízo da exequente. Da necessidade de integração do julgado A obscuridade identificada inviabiliza a correta liquidação do título judicial, o que impõe a integração da sentença para que o comando decisório seja dotado de clareza e coerência internas. Para tanto, faz-se necessário esclarecer que: a) o valor a ser utilizado como base de cálculo das diferenças de gratificação natalina é o valor bruto do auxílio-refeição efetivamente lançado em folha nos respectivos meses de dezembro, conforme registrado nos contracheques da servidora; b) sobre tal valor não incidirá nova dedução a título de coparticipação de 6% prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 10.002/1993, porquanto esse mecanismo de custeio refere-se ao próprio benefício do auxílio-alimentação, não às diferenças de gratificação natalina dali decorrentes, sendo inaplicável à presente hipótese sem risco de duplo desconto. Essa integração não implica alteração do resultado do mérito nem configura julgamento extra petita. Trata-se de conferir ao dispositivo sentencial a precisão necessária para que o título judicial possa ser corretamente executado, o que é exatamente a finalidade dos embargos de declaração, inclusive quando dotados de efeitos modificativos em consequência lógica da correção do vício apontado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela LORI MARLENE BEKMANN DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo. Assim, determino que: a) o valor a ser tomado como base de cálculo das diferenças de gratificação natalina é o valor bruto do auxílio-refeição efetivamente lançado em folha de pagamento nos respectivos meses de dezembro de cada exercício, conforme registrado nos contracheques da autora; b) fica excluída a determinação de dedução da coparticipação de 6% prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 10.002/1993 da base de cálculo das diferenças ora apuradas, por não ser aplicável às diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-refeição em sua base de cálculo. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se as partes desta decisão.
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