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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005352-84.2026.8.24.0069/SC
AUTOR: MARIA LORIANA DE LIMA
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg. TJSC:
[...] 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se]
Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diante das possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC:
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda razoavelmente alta, esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda do(a) postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por este.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Logo, deve-se oportunizar, assim, a juntada dos documentos comprobatórios.
No mais, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a presente decisão "não se trata de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mas, apenas, de intimação para esclarecimento e comprovação de situação que ampare seu pedido de gratuidade. Assim, após munido de tais informações é que o magistrado de primeiro grau poderia melhor analisar a alegada hipossuficiência". Na mesma oportunidade, frisou que "diante da ausência de carga decisória na decisão atacada, mormente no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, inadmissível o presente recurso, haja vista o disposto no art. 1.001 do CPC/15, segundo o qual "Dos despachos não cabe recurso" (Agravo de Instrumento n. 4012380-80.2019.8.24.0000, Relator: Des. Mariano do Nascimento, 29.05.2019).
Ante o exposto:
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção:
1.1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil;
1.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
1.8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas;
1.9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade;
1.10. Guia de recolhimento das custas iniciais.
II. Após, voltem conclusos.