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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005352-78.2023.8.21.0035/RS
AUTOR: GUIOMARINA GARCIA DA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sustentando a existência de omissões (97.1).
Há, de fato, omissão no decisum.
Há omissão com relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, feito na petição do evento 36.1, vez que não houve seu indeferimento expresso nas decisões seguintes.
Assim, tendo em vista que a controvérsia dos autos demandava prova eminentemente documental, vez que se discute a inexistência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, desnecessária a produção da prova testemunhal.
Outrossim, não assiste razão ao requerido ao alegar omissão "ao deixar de apreciar, de forma integrada, o conjunto probatório produzido nos autos", vez que houve a análise de todos elementos probatórios para o julgamento.
Ademais, trata-se de evidente descontentamento com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto do recurso processual adequado.
Do mesmo modo, a alegação de que "é inadmissível a incidência de correção e juros de mora a partir de data pretérita ao presente decisum", manifesta a inconformidade com a decisão, inexistindo erro, contradição, omissão ou obscuridade neste ponto.
Ante o exposto, acolho, em parte, o os embargos de declaração opostos pela requerida para sanar a omissão existente e indeferir expressamente o pedido de produção de prova testemunhal.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.