2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5005352-51.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO: REJANI MARIA CARNIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO ASSOCIATIVO, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INAPLICABILIDADE DO CDC À ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS; (II) A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E A VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (IV) SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA DOBRA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC É APLICÁVEL AO CASO, POIS A PARTE AUTORA OCUPA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA VULNERÁVEL DIANTE DA CONDUTA DO RÉU, QUE REALIZOU DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. 2. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO, CABIA AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS CARECEM DE METADADOS DE SEGURANÇA E NÃO DEMONSTRAM CONSENTIMENTO LIVRE E CONSCIENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. 3. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL, POIS AS COBRANÇAS OCORRERAM APÓS 30/03/2021 E A CONDUTA DO RÉU CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, P.U., DO CDC. 4. OS DANOS MORAIS ESTÃO CONFIGURADOS, POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS E ATINGEM A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 9.000,00, QUANTIA PROPORCIONAL AO DANO E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00, COM JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS DEMAIS PONTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS SEM METADADOS DE SEGURANÇA E SEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONSENTIMENTO LIVRE DO CONSUMIDOR É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA OCORRER APÓS 30/03/2021 E CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 3. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 42, P.U.; CPC/2015, ART. 373, INC. II; CC/2002, ARTS. 389, P.U., 398 E 406, § 1º; LEI 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, TEMA 1368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50358743920238210019, 9ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. EDUARDO KRAEMER, J. 24-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, inconformado com a sentença (evento 37, SENT1, origem) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por REJANI MARIA CARNIEL, nos seguintes termos: ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por REJANI MARIA CARNIEL contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, para: a) declarar a nulidade do contrato associativo e a inexistência do débito a título de contribuição SINAB; b) condenar o réu à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição SINAB, em dobro, corrigido pelo IGP-M até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, tudo a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil e; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira cobrança indevida até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, observando o que prevê o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. Em suas razões recursais (evento 46, PET1, origem), sustenta o apelante que a decisão recorrida merece reforma. Aduz, em preliminar, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor em virtude de sua natureza de entidade sindical sem fins lucrativos. No mérito, defende a licitude da filiação e a regularidade das cobranças, afirmando a validade da formalização do contrato eletrônico acompanhado de termo de adesão, autorização de desconto, documento pessoal e biometria facial da recorrida. Assevera a inexistência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis, ressaltando que a cobrança decorreu de exercício regular de direito e consubstancia mero dissabor cotidiano, sem demonstração de ofensa aos direitos de personalidade. Em sede subsidiária, requer o afastamento da dobra na repetição por ausência de má-fé, a redução substancial do valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da data do arbitramento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, minorar a condenação. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (evento 52, CONTRAZ1, origem), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P). É o relatório. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, em que a parte autora alega não ter realizado nenhuma contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece os descontos que vêm sendo lançados em seu benefício previdenciário a título associação sindical. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da ação. Inconformada, a parte ré recorre. Pois bem. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Diante da negativa da parte autora quanto à contratação discutida junto à parte ré, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, em sede de contestação, a parte ré juntou termo de associação, foto (selfie), cópia do RG da parte autora e aúdio, a fim de comprovar a contratação (evento 7, ANEXO1, evento 7, ANEXO5, evento 7, ANEXO6, evento 7, ANEXO7 e evento 7, CONT4, pág. 6, origem). Da análise do referido contrato, entretanto, nota-se que a assinatura digital não possui qualquer metadado de segurança, como número de IP, geolocalização e, ainda, a foto juntada aos autos não esta atrelada a assinatura do contrato. Como se não bastasse a fragilidade do documento, o que percebe-se, da minuciosa análise do caso em comento, é que a alegada filiação sindical apenas ostenta uma "aparência de licitude". O autor, de forma veemente e consistente em réplica (evento 22, RÉPLICA1, origem), negou qualquer anuência consciente à filiação ao SINAB. Inclusive, da análise do contrato associativo, nota-se de forma evidente, que a parte autora foi submetida a uma venda casada, quando contratou um empréstimo bancário com a Facta Financeira. Este cenário configura uma manobra ardilosa, em que dados e consentimentos originalmente destinados a uma operação são utilizados para outra, sem o conhecimento e a livre manifestação de vontade do consumidor. A inversão do ônus da prova impôs à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade e a validade da filiação. A simples apresentação de documentos digitais, desacompanhados de elementos que comprovem a clareza e a espontaneidade do consentimento para a filiação específica ao sindicato, é insuficiente para desincumbir a ré de seu ônus probatório. A exploração da vulnerabilidade de aposentados e a utilização de dados obtidos em contextos diversos para forjar filiações caracterizam uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito. O argumento da ré de que a filiação gera benefícios exclusivos para o autor não se sustenta, pois, se o autor jamais a desejou ou dela teve ciência, não há que se falar em "benefício" e, muito menos, em consentimento válido. Deste modo, há de ser declarada a nulidade da relação jurídica, conforme determinado na sentença. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, é de conhecimento a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre os requisitos para que a repetição se dê na forma dobrada, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. E, em recente julgamento, a Corte Especial do STJ, na apreciação do EAREsp 676.608/RS, fixou tese neste exato sentido: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que a Corte Superior modulou os efeitos em relação à primeira tese, assentando a sua aplicabilidade apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso concreto, ao que se apura, as cobranças foram realizadas posteriormente ao marco temporal acima citado. Daí porque desnecessária a indagação sobre o elemento volitivo do fornecedor, bastando a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos, na medida em que o sindicato realizou descontos sobre verba de caráter alimentar sem possuir qualquer autorização formal (e válida) do consumidor para tanto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO. CONSOANTE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MOSTRA-SE CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADEMAIS, INSTA REFERIR QUE, À LUZ DA RECENTE TESE APROVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NO ENTANTO, APLICÁVEL O REFERIDO ENTENDIMENTO AOS FATOS OCORRIDOS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SUPRAMENCIONADO, QUAL SEJA, 30/03/2021. NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM 20.04.2021, A REPETIÇÃO DEVE SER EM DOBRO. 4. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME(Apelação Cível, Nº 50060261720218210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-06-2022) Assim, no caso concreto a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma dobrada, conforme já determinado na sentença recorrida. Quanto aos danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de associação sindical não contratado, diretamente no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar da qual a parte autora depende para a sua mantença. A propósito, sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho1 ensina: Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana com o um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação ao direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a liberdade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória’ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719). Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é a o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho2: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser reduzido para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, inclusive estando aquém dos parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES INCLUÍDAS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO; (II) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A POSIÇÃO DA PARTE AUTORA É AQUELA DO CONSUMIDOR BYSTANDER, SUJEITANDO-SE A RELAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.3. A CONTRATAÇÃO FOI ASSINADA DE FORMA DIGITAL, SEM ASSINATURA FÍSICA DA PARTE AUTORA, E A PARTE RÉ APENAS TROUXE UMA FOTO SIMPLES DA AUTORA, SEM QUALQUER CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE ATENDA AOS REQUISITOS DO ICP-BRASIL, TORNANDO INVIÁVEL ACEITAR COMO LEGÍTIMO O CONTRATO APRESENTADO.4. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS, APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.5. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA SUA MANTENÇA.6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.000,00, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50358743920238210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) - grifei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.2. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS CLIENTES E CONSUMIDORES É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC E A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ILÍCITO.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA E CONVERSA VIA WHATSAPP) NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO.3. A FOTOGRAFIA DO ROSTO DA AUTORA (BIOMETRIA FACIAL) E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS, POIS NÃO TRADUZEM A INTENÇÃO DA REMESSA DOS DADOS PELO CONSUMIDOR, SENDO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.4. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS, QUE ESTABELECE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, SENDO APLICÁVEL QUANDO A COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.5. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, SENDO O VALOR DE R$ 9.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, O GRAU DE CULPA E A EXTENSÃO DO DANO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.2. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50144774720218210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2025) - grifei O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, aqui considerada a data do início dos descontos, nos termos do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do art. 406, §1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Quanto à correção monetária, observado o verbete da Súmula n. 3623 do STJ e o disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento da indenização. Consigno que os consectários da condenação detêm natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, de modo que eventual alteração não configura reformatio in pejus. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ; quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE. Intimem-se. 1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 80. 2. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92. 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.