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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005348-97.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: RENATO BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) EXEQUENTE: ARIELLE DE JESUS MEDEIROS ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) EXECUTADO: EDNEI FIGUEIREDO ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658) ADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500) ADVOGADO(A): JULIA GHISI DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado Em decorrência, DETERMINO a expedição de ofício tendo como objeto a penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n. 5001942-27.2026.8.24.0163, relativamente aos direitos do executado sobre o caminhão Mercedes-Benz/L 1113, placa MAP-6766, RENAVAM nº 562599240. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, solicitando a averbação da presente constrição, com destaque naqueles autos. No mais, considerando que o veículo foi localizado no pátio da empresa RC Guinchos2, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação e, se necessário, formalização da penhora, certificando o Oficial de Justiça as condições em que se encontra o bem e a pessoa responsável por sua atual guarda. Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça colher as informações necessárias acerca da possibilidade de permanência do veículo no local e das condições e eventuais custos do depósito, sem atribuição automática do encargo de depositário judicial à empresa, após o que se deliberará acerca da guarda do bem e das providências expropriatórias. Cumprido o mandado, DETERMINO a intimação da credora para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende para prosseguimento do feito, em especial o que constou na decisão de ev. 275, sob pena de extinção.
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