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5005347-92.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005347-92.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MACHADO & MACHADO ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MACHADO (OAB SC005391) ADVOGADO(A): BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais de titularidade da executada. Ora, a medida pressupõe a nomeação da própria parte credora como administradora porque inviável a nomeação de administrador judicial no sistema do Juizado Especial. Além disso, exige a comprovação mínima da existência de atividade empresarial em funcionamento e da viabilidade da medida, o que não foi demonstrado no processo. Nesses termos, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS EXECUTIVAS (INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS, PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS) E DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. POSTURA COLABORATIVA DA DEVEDORA E ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 774 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 866 DO CPC), SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E DA EFETIVA GERAÇÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE FATURAMENTO ATUAL OU DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA QUE, NESSE CONTEXTO, SE MOSTRA INÓCUA E POTENCIALMENTE LESIVA À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. REJEIÇÃO. [TJSC - Agravo de Instrumento n.º 5028982-85.2026.8.24.0000/SC, RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO] . Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta entendimento no sentido de a penhora sobre faturamento exigir demonstração de viabilidade econômica, bem como observância de limites capazes de resguardar a continuidade da atividade empresarial, sob pena de afronta à proporcionalidade. Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. (STJ. REsp 2066756 / AM. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026). Outrossim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, "o eventual prosseguimento da execução por meio da constrição de cotas sociais não atenderia ao princípio da utilidade do processo (art. 4º do CPC), uma vez que o patrimônio da empresa mostra-se inexpressivo e desprovido de liquidez. A alienação em hasta pública, diante dessas condições, apresenta-se absolutamente ineficaz, dado que a ausência de arrematação é certa, conduzindo somente à frustração do credor e ao prolongamento indevido da demanda." INDEFIRO também o pedido de SISBAJUD, haja vista que não há indicativos de modificação de situação suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. A reiteração genérica do pedido de penhora de ativos exige embasamento em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais [que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população]. Sobre o tema, o entendimento da Corte Superior: "[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 4. O pedido de renovação do pedido de utilização do sistema Bacenjud deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento, sendo necessário que a parte exequente busque demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido" (STJ. REsp. n.º 2136266, Min. Francisco Falcão, j. 19/4/2024). ANOTA-SE desde logo, em relação ao SISBAJUD, que "a circunstância de inexistir previsão legal expressa fixando prazo mínimo para renovação das pesquisas não afasta a necessidade de observância dos parâmetros construídos pela jurisprudência, os quais, em hipóteses semelhantes, têm considerado razoável o intervalo aproximado de um ano entre as diligências, salvo demonstração de fato novo relevante ou alteração patrimonial superveniente." [TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5013294-83.2026.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 09 de junho de 2026 - corpo do acórdão - grifei]. Diante disso tudo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novos bens penhoráveis e para apresentar cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 15 [quinze] dias. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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