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5005346-96.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005346-96.2026.8.21.0025/RS AUTOR: SERGIO LUIS DE AZEVEDO MENDES ADVOGADO(A): NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) AUTOR: VANESSA MADEIRA FURTADO ADVOGADO(A): NICOLAS MENDES ANELI (OAB RS091212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.- Da planta, do memorial descritivo e da individualização do imóvel Sustentam as partes autoras que, por serem hipossuficientes, não possuem condições de arcar com a elaboração do memorial descritivo e do levantamento topográfico do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Em razão disso, requerem, após o deferimento da gratuidade da justiça, a nomeação de perito judicial para a realização do referido trabalho técnico. A pretensão das partes autoras de usucapir um imóvel, mesmo na modalidade extraordinária, não a exime da demonstração dos requisitos legais e da correta individualização do bem. Embora o artigo 1.238 do Código Civil dispense justo título e boa-fé, a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por quinze anos deve ser cabalmente comprovada. Para tanto, a delimitação precisa do imóvel e a prova da cadeia possessória são fundamentais. A anotação de responsabilidade técnica (ART) é um documento de responsabilidade do profissional técnico envolvido na elaboração do memorial descritivo e planta do imóvel, sendo essencial para a conferência e validade das informações técnicas apresentadas, conforme a legislação específica da engenharia e agrimensura. Sua exigência decorre da necessidade de segurança e conformidade técnica na delimitação do imóvel. Ainda, sinalo que a gratuidade de justiça assegura o acesso ao Poder Judiciário, mas não implica a total isenção do beneficiário em arcar com custos que não sejam despesas processuais propriamente ditas, ou que dependam de atos extrajudiciais que não podem ser realizados pela serventia. A realização de determinadas diligências, como a obtenção de certidões perante órgãos extrajudiciais e a contratação de profissional para a elaboração de documentos técnicos, constitui ônus das partes autoras e não se confunde com as custas e despesas processuais abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. A lei não impõe à serventia do juízo a responsabilidade por obter todos os documentos necessários ao convencimento do magistrado, sobretudo aqueles que são de incumbência direta da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O memorial descritivo e a planta do imóvel, com a respectiva ART, constituem pressuposto processual específico da ação de usucapião, indispensáveis à individualização do bem e à citação dos confrontantes, sendo ônus da parte autora providenciá-los independentemente de sua condição econômica. [...] A gratuidade de justiça garante o acesso ao Poder Judiciário e isenta a parte das despesas processuais, mas não transfere ao Estado o ônus de produzir os documentos técnicos que individualizam o próprio objeto do pedido. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51120108120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026). Desse modo, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração do memorial descritivo, da planta e do levantamento topográfico, incumbindo às partes autoras providenciar e apresentar tais documentos, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART. II.- Da matrícula atualizada do imóvel As partes autoras também alegam não possuir condições financeiras para suportar os emolumentos necessários à obtenção da matrícula imobiliária atualizada, tendo requerido prazo complementar para sua apresentação. A matrícula atualizada constitui documento indispensável à adequada identificação da situação jurídico-registral do imóvel, permitindo verificar sua descrição, titularidade, eventuais ônus, averbações e demais elementos relevantes ao regular processamento da ação. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de apresentação desse documento. Com efeito, uma coisa é a eventual abrangência do benefício quanto aos emolumentos necessários à obtenção do documento; outra, distinta, é a obrigação processual de instruir adequadamente a demanda. Assim, ainda que beneficiárias da gratuidade, as partes autoras não ficam dispensadas de juntar a matrícula atualizada do imóvel. Considerando o pedido formulado na emenda e a necessidade de regularização da documentação, concedo às partes autoras prazo para a apresentação da matrícula imobiliária atualizada. III.- Dispositivo Diante do exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça às partes autoras; b) determino a anotação da tramitação preferencial, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa; c) indefiro o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração do memorial descritivo, da planta e do levantamento topográfico do imóvel; d) determino que as partes autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: informar expressamente a identidade dos atuais confinantes, seus respectivos endereços e estados civis, nominando os cônjuges ou companheiros, se houver; juntar aos autos o memorial descritivo e a planta do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com a indicação dos atuais confinantes; juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel; Por derradeiro, consigno que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Agendada a intimação eletrônica.

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