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5005346-19.2025.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005346-19.2025.8.13.0231 RECORRENTE: KELLVY OLIVEIRA REIS CATIZANI CPF: 125.252.456-01 RECORRIDO(A): HUGO BONICENHA FERREIRA CPF: 125.293.186-70 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES ajuizada por KELLVY OLIVEIRA REIS CATAZANI em face de HUGO BONICENHA FERREIRA, alegando, em apertada síntese, que em 01/10/2024, teve seu caminhão IVECO/TECTOR atingido de forma abrupta e imprudente pelo caminhão VW conduzido pelo réu, sofrendo danos materiais expressivos na lateral e retrovisor. Que tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer indenização por danos materiais e lucros cessantes. Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo (id. 10654312670). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 10678319580). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. A parte ré suscita a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo sob o argumento de que a matéria demanda dilação probatória complexa e realização de perícia técnica. Sem razão. A menor complexidade da causa, orientadora da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), é definida pelo objeto do litígio e pelas provas necessárias ao seu deslinde. No caso vertente, o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de despesas acostados são perfeitamente hábeis a formar a convicção do julgador, tornando prescindível a prova pericial. Rejeito a preliminar. O requerido argui sua ilegitimidade passiva afirmando ser mero condutor do veículo envolvido no sinistro, pertencente a terceiro. Contudo, no âmbito da responsabilidade civil por acidente de trânsito, vigora a solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor que efetivamente causou o dano, respondendo ambos solidária e concorrentemente perante a vítima. Havendo solidariedade, assiste ao autor a faculdade de demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Assim, o condutor detém legitimidade para figurar no polo passivo. Afasto a preliminar. O processo está em ordem, não há irregularidades a serem sanadas, não há preliminares a serem dirimidas, pelo que passo à análise do mérito. A ocorrência do sinistro e a dinâmica dos fatos restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2024-044133670-001 (id. 10402349734). Restou incontroverso que o réu, ao efetuar uma frenagem na via, perdeu o controle da carroceria de seu caminhão, vindo a colidir contra o retrovisor do veículo do requerente que se encontrava parado. A manobra de frenagem com descontrole do veículo configura manifesta imprudência e imperícia na condução automotiva, quebrando o dever geral de cuidado exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Evidenciada a conduta culposa do réu, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à extensão dos danos materiais, o autor comprovou despesas de reparo que perfazem o montante de R$4.975,90 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), consubstanciadas em notas fiscais e recibos de peças e serviços compatíveis com o impacto sofrido (funilaria, pintura da porta, espelho retrovisor e vidros anexos) (id. 10402348927). A contestação oferecida pela ré com base na anotação de "pequena monta" no registro policial não infirma a idoneidade das notas fiscais emitidas por estabelecimentos comerciais idôneos, que refletem fielmente os valores de mercado para o conserto de veículos de grande porte. Procedente, pois, a recomposição do dano material. Por outro lado, o pedido de indenização a título de lucros cessantes no montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) não merece acolhimento. O lucro cessante, regulado pelo artigo 402 do Código Civil, exige demonstração escorreita, cabal e robusta do que a parte "razoavelmente deixou de lucrar", não admitindo indenização baseada em meras expectativas, conjecturas ou estimativas unilaterais. No caso em apreço, há manifesta contradição na instrução probatória promovida pelo próprio requerente. Enquanto a peça vestibular alega ganhos diários na média de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os registros de tratativas extrajudiciais com a seguradora demonstram declaração expressa do autor no sentido de que o caminhão operava sob diária contratual fixa de R$790,00 (setecentos e noventa reais) (id. 10402326111, p.05). Mais grave ainda, os relatórios de repasse da cooperativa de transporte revelam que o autor possui mais de um veículo sob sua frota (placas SHK6E49 e FPO5F85). Não há nos autos nenhuma prova de que a paralisação do veículo avariado pelo período de 4 (quatro) dias tenha paralisado por completo a sua atividade autônoma ou bloqueado os ganhos oriundos do outro veículo operacional. Diante da fragilidade documental e da ausência de contabilidade linear que comprove o efetivo prejuízo líquido suportado no período, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o requerido, HUGO BONICENHA FERREIRA, a pagar ao requerente, KELLVY OLIVEIRA REIS CATIZANI, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$4.975,90 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir da data do efetivo desembolso de cada nota fiscal (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (01/10/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. A parte vencida fica instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Transitada, baixem-se e arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 4 de setembro de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005346-19.2025.8.13.0231 RECORRENTE: KELLVY OLIVEIRA REIS CATIZANI CPF: 125.252.456-01 RECORRIDO(A): HUGO BONICENHA FERREIRA CPF: 125.293.186-70 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 4 de setembro de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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