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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005345-28.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLY DE MORAES ABREU ADVOGADO(A): LARISSA LOPES DE SOUZA (OAB RJ232206) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) parte autora: para que se manifeste sobre a contestação - novos fundamentos, preliminares ao mérito, noticia de fatos impeditivos, modificativos, extintivos, novos documentos (arts. 10, 350, 351, 437, § 1o, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão, salvo exceções legais (art. 435, CPC). No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, se cabível (art. 354, 355, I, CPC).
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