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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005345-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIMA DE CRISTO REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Revisional de Contrato e Restituição de Indébito ajuizada por JOSE LIMA DE CRISTO em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Apreciando a petição inicial e os documentos constitutivos que a acompanharam, este Juízo proferiu o despacho de ID 90857328, no qual constatou a presença de elementos probatórios que contrariavam a alegada hipossuficiência econômica do requerente. Na oportunidade, concedeu-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documento hábil e atualizado (Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal), sob pena de indeferimento do benefício. Então, expediu-se a certidão de ID 93098990, atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Posteriormente, por meio da certidão de ID 104715230, a Secretaria confirmou o não cumprimento da ordem judicial e remeteu os autos conclusos. É o relatório. Decido. A garantia constitucional do acesso à justiça mediante gratuidade judiciária destina-se estritamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ainda que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de indeferir o pedido quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que oportunizado o direito de comprovação à parte. Diante do quadro indicativo de higidez financeira, franqueou-se ao requerente a oportunidade processual para demonstrar cabalmente a incapacidade de custeio mediante a apresentação de sua declaração anual de ajuste do imposto de renda (ID 90857328). Entretanto, a parte manteve-se inerte, não atendendo à diligência indispensável determinada pelo Juízo, conforme certificado nos IDs 93098990 e 104715230. A injustificada omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial obstam o deferimento da benesse postulada, tornando imperioso o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e o condicionamento do prosseguimento do feito ao recolhimento das custas inaugurais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por JOSE LIMA DE CRISTO, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado cadastrado, para efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se o decurso e venham os autos imediatamente conclusos para a prolação do ato extintivo. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito