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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Criminal da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005344-98.2026.8.21.0002/RS
ACUSADO: JOAO MANOEL ROSA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): JO ELLEN SILVA DA LUZ (OAB RS068100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RITO DA LEI DE DROGAS:
DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO:
Guilherme de Souza Nucci (in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos.
DA MOTIVAÇÃO:
No rito ditado pela Lei 11.343/2006, apresentada a resposta, o juízo: (A) verificará se é imprescindível a apresentação do preso, a realização de diligências, exames e perícias; (B) se é caso de eventual rejeição total ou parcial da denúncia (artigo 395 do CPP), bem como, havendo recebimento total ou parcial da denúncia, verificará se é caso de (C) absolvição sumária (artigo 397 do CPP), sendo que, somente em caso negativo, ou seja, somente não sendo caso de absolvição sumária, é que (D) deverá designar de audiência de instrução e julgamento (caput do artigo 56 da Lei 11.343/2006) e (E) verificar a necessidade de ser decretado o afastamento do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo (artigo 56, § 1º, da Lei 11.343/2006).
Cleber Masson e Vinícius Marçal (in Lei de Drogas: aspectos penais e processuais – [2. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2019 – pág. 259) explicitam:
CPP, art. 397206: a absolvição sumária se aplica também ao rito da Lei de Drogas, contudo, segundo cremos, o momento processual será outro: não após a resposta à acusação, mas, sim, após a defesa preliminar. Ou seja, ao analisar a defesa preliminar, e não sendo determinada nenhuma diligência, o magistrado poderá rejeitar a denúncia (CPP, art. 395), recebê-la e absolver sumariamente o denunciado (CPP, art. 397); recebê-la e proceder conforme o art. 56 da LD.
Da denúncia:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (artigo 41 do Código de Processo Penal), lembrando que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018) (AgRg no AREsp 1436019/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).
Da rejeição da denúncia:
O Código de Processo Penal dispõe:
Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)].
I - for manifestamente inepta; [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)].
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)].
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)].
Da absolvição sumária (artigo 397 do CPP):
Dispõe o Código de Processo Penal:
Artigo 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Do recebimento da denúncia:
Primeiro. Na defesa foram alegadas as seguintes preliminares (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 14, DEFESA PRÉVIA1):
(A) De inépcia da denúncia, a qual rejeito, pois, conforme anteriormente salientado, a denúncia contém a descrição do fato delituoso, de forma explícita e certa, constando todas as elementares e circunstâncias que o titular da ação penal entendeu por relevantes (artigo 41 do CPP), sendo que somente poderia ser reconhecida a inépcia na ausência de descrição de elementos essenciais, sendo que eventual ausência ou equívoco dos elementos acidentais ou acessórios, repito, as circunstâncias identificadoras ou individualizadoras (de tempo, de espaço, etc) não acarretam nulidade absoluta, mas apenas relativa, exigindo a comprovação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, então, tendo ocorrido a individualização da conduta do denunciado que o titular da ação penal entendeu adequada, não apontado qual o prejuízo para a defesa do denunciado, não prospera a preliminar.
(B) De ausência de justa causa, a qual rejeito, uma vez que demonstrados os elementos mínimos probatórios de autoria e materialidade, conforme anteriormente examinado na decisão de processamento da denúncia (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1).
Segundo. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias reconhecidas pelo titular da ação penal, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (artigo 41 do CPP).
Não falta pressuposto processual nem condição para ação, bem como existe justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual não se justifica a rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP).
Recebo, portanto, a denúncia oferecida.
Da absolvição sumária (artigo 397 do CPP):
Analisando a defesa, no mérito, entendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Não restou alegada causa excludente da ilicitude do fato (inciso I do artigo 397 do Código de Processo Penal).
Não restou alegada causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II do artigo 397 do Código de Processo Penal).
Não restou alegado que o fato narrado não constitui crime (inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal).
Não restou alegada causa de extinção da punibilidade do agente (inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107 do Código Penal).
DA INSTRUÇÃO:
Assim, determino o prosseguimento regular do feito, observando no que diz respeito ao requerimento de provas o exposto na motivação da decisão de processamento da denúncia (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1).
DIANTE DO EXPOSTO, ou seja, pelos motivos e fundamentos expostos:
(a) recebo a denúncia oferecida;
(b) designo o dia 16/03/2027, às 16h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de acusação (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1) e interrogatório do(s) réu(s), bem como, após o encerramento da instrução, com apresentação de alegações orais pelas partes, a fim de ser realizado, imediatamente, o julgamento, sendo que as partes deverão comprovar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas [se é presencial, “de ouvir dizer” ou de antecedentes] para o caso de ausência de alguma delas na solenidade (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) por meio de prova documental (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014).
Cite-se e intime-se o(s) réu(s) no último endereço constante nos autos (salvo se for noticiada a prisão deles) observando o rito da Lei 11.343/2006 para comparecer(em) na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, sendo que, se estiver(em) residindo em outra Comarca, será realizado o interrogatório por videoconferência, acessando ao link <https://tjrs.webex.com/meet/vcriminalalegrete>, contudo, na oportunidade da sua intimação, poderá informar telefone para contato para ser interrogado por videochamada pelo WhatsApp. Saliento, nesse passo, que, embora seja assegurado o seu interrogatório de forma virtual, o réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica (in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II).
Intime-se e requisite-se o(s) servidor(es) público(s) – arrolado(s) como testemunha(s) de acusação – para ser(em) ouvido(s) por videoconferência (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1), os quais deverão acessar ao link <https://tjrs.webex.com/meet/vcriminalalegrete>:
Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA TÉCNICA, inclusive, o MINISTÉRIO PÚBLICO para providenciar a juntada das diligências complementares até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 52, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 11.343/2006 combinado com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).