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5005344-98.2026.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTIT&Oacute;XICOS N&ordm; 5005344-98.2026.8.21.0002/RS ACUSADO: JOAO MANOEL ROSA DE CAMPOS ADVOGADO(A): JO ELLEN SILVA DA LUZ (OAB RS068100) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. RITO DA LEI DE DROGAS: DA MOTIVA&Ccedil;&Atilde;O E DA FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O: Guilherme de Souza Nucci (in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 &ndash; 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 &ndash; p&aacute;g. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motiva&ccedil;&atilde;o e fundamenta&ccedil;&atilde;o. Parece-nos razo&aacute;vel pretendendo apontar na motiva&ccedil;&atilde;o os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus crit&eacute;rios racionais; atingindo a fundamenta&ccedil;&atilde;o, pretende-se apontar o alicerce da motiva&ccedil;&atilde;o calcada nas provas dos autos. DA MOTIVA&Ccedil;&Atilde;O: No rito ditado pela Lei 11.343/2006, apresentada a resposta, o ju&iacute;zo: (A) verificar&aacute; se &eacute; imprescind&iacute;vel a apresenta&ccedil;&atilde;o do preso, a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias, exames e per&iacute;cias; (B) se &eacute; caso de eventual rejei&ccedil;&atilde;o total ou parcial da den&uacute;ncia (artigo 395 do CPP), bem como, havendo recebimento total ou parcial da den&uacute;ncia, verificar&aacute; se &eacute; caso de (C) absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria (artigo 397 do CPP), sendo que, somente em caso negativo, ou seja, somente n&atilde;o sendo caso de absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, &eacute; que (D) dever&aacute; designar de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (caput do artigo 56 da Lei 11.343/2006) e (E) verificar a necessidade de ser decretado o afastamento do denunciado de suas atividades, se for funcion&aacute;rio p&uacute;blico, comunicando ao &oacute;rg&atilde;o respectivo (artigo 56, &sect; 1&ordm;, da Lei 11.343/2006). Cleber Masson e Vin&iacute;cius Mar&ccedil;al (in Lei de Drogas: aspectos penais e processuais &ndash; [2. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense; S&atilde;o Paulo; M&Eacute;TODO, 2019 &ndash; p&aacute;g. 259) explicitam: CPP, art. 397206: a absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria se aplica tamb&eacute;m ao rito da Lei de Drogas, contudo, segundo cremos, o momento processual ser&aacute; outro: n&atilde;o ap&oacute;s a resposta &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o, mas, sim, ap&oacute;s a defesa preliminar. Ou seja, ao analisar a defesa preliminar, e n&atilde;o sendo determinada nenhuma dilig&ecirc;ncia, o magistrado poder&aacute; rejeitar a den&uacute;ncia (CPP, art. 395), receb&ecirc;-la e absolver sumariamente o denunciado (CPP, art. 397); receb&ecirc;-la e proceder conforme o art. 56 da LD. Da den&uacute;ncia: A den&uacute;ncia ou queixa conter&aacute; a exposi&ccedil;&atilde;o do fato criminoso, com todas as suas circunst&acirc;ncias, a qualifica&ccedil;&atilde;o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific&aacute;-lo, a classifica&ccedil;&atilde;o do crime e, quando necess&aacute;rio, o rol das testemunhas (artigo 41 do C&oacute;digo de Processo Penal), lembrando que a propositura da a&ccedil;&atilde;o penal exige t&atilde;o somente a presen&ccedil;a de ind&iacute;cios m&iacute;nimos e suficientes de autoria. A certeza ser&aacute; comprovada ou afastada durante a instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, prevalecendo, na fase de oferecimento da den&uacute;ncia o princ&iacute;pio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018) (AgRg no AREsp 1436019/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Da rejei&ccedil;&atilde;o da den&uacute;ncia: O C&oacute;digo de Processo Penal disp&otilde;e: Artigo 395. A den&uacute;ncia ou queixa ser&aacute; rejeitada quando: [reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s a data da sua publica&ccedil;&atilde;o em 23/06/2008 (artigo 2&ordm;)]. I - for manifestamente inepta; [inclu&iacute;do pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s a data da sua publica&ccedil;&atilde;o em 23/06/2008 (artigo 2&ordm;)]. II - faltar pressuposto processual ou condi&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o penal; ou [inclu&iacute;do pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s a data da sua publica&ccedil;&atilde;o em 23/06/2008 (artigo 2&ordm;)]. III - faltar justa causa para o exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o penal. [inclu&iacute;do pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s a data da sua publica&ccedil;&atilde;o em 23/06/2008 (artigo 2&ordm;)]. Da absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria (artigo 397 do CPP): Disp&otilde;e o C&oacute;digo de Processo Penal: Artigo 397. Ap&oacute;s o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e par&aacute;grafos, deste C&oacute;digo, o juiz dever&aacute; absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a exist&ecirc;ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a exist&ecirc;ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente n&atilde;o constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. DA FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O: Do recebimento da den&uacute;ncia: Primeiro. Na defesa foram alegadas as seguintes preliminares (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 14, DEFESA PR&Eacute;VIA1): (A) De in&eacute;pcia da den&uacute;ncia, a qual rejeito, pois, conforme anteriormente salientado, a den&uacute;ncia cont&eacute;m a descri&ccedil;&atilde;o do fato delituoso, de forma expl&iacute;cita e certa, constando todas as elementares e circunst&acirc;ncias que o titular da a&ccedil;&atilde;o penal entendeu por relevantes (artigo 41 do CPP), sendo que somente poderia ser reconhecida a in&eacute;pcia na aus&ecirc;ncia de descri&ccedil;&atilde;o de elementos essenciais, sendo que eventual aus&ecirc;ncia ou equ&iacute;voco dos elementos acidentais ou acess&oacute;rios, repito, as circunst&acirc;ncias identificadoras ou individualizadoras (de tempo, de espa&ccedil;o, etc) n&atilde;o acarretam nulidade absoluta, mas apenas relativa, exigindo a comprova&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo ao exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. No caso dos autos, ent&atilde;o, tendo ocorrido a individualiza&ccedil;&atilde;o da conduta do denunciado que o titular da a&ccedil;&atilde;o penal entendeu adequada, n&atilde;o apontado qual o preju&iacute;zo para a defesa do denunciado, n&atilde;o prospera a preliminar. (B) De aus&ecirc;ncia de justa causa, a qual rejeito, uma vez que demonstrados os elementos m&iacute;nimos probat&oacute;rios de autoria e materialidade, conforme anteriormente examinado na decis&atilde;o de processamento da den&uacute;ncia (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1). Segundo. A den&uacute;ncia cont&eacute;m a exposi&ccedil;&atilde;o do fato criminoso, com todas as circunst&acirc;ncias reconhecidas pelo titular da a&ccedil;&atilde;o penal, a qualifica&ccedil;&atilde;o do acusado, a classifica&ccedil;&atilde;o do crime e o rol de testemunhas (artigo 41 do CPP). N&atilde;o falta pressuposto processual nem condi&ccedil;&atilde;o para a&ccedil;&atilde;o, bem como existe justa causa para o exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o penal, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se justifica a rejei&ccedil;&atilde;o da den&uacute;ncia (artigo 395 do CPP). Recebo, portanto, a den&uacute;ncia oferecida. Da absolvi&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria (artigo 397 do CPP): Analisando a defesa, no m&eacute;rito, entendo que o caso n&atilde;o se enquadra em nenhuma das hip&oacute;teses de absolvi&ccedil;&atilde;o previstas no artigo 397 do C&oacute;digo de Processo Penal. Vejamos: N&atilde;o restou alegada causa excludente da ilicitude do fato (inciso I do artigo 397 do C&oacute;digo de Processo Penal). N&atilde;o restou alegada causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II do artigo 397 do C&oacute;digo de Processo Penal). N&atilde;o restou alegado que o fato narrado n&atilde;o constitui crime (inciso III do artigo 397 do C&oacute;digo de Processo Penal). N&atilde;o restou alegada causa de extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade do agente (inciso IV do artigo 397 do C&oacute;digo de Processo Penal combinado com o artigo 107 do C&oacute;digo Penal). DA INSTRU&Ccedil;&Atilde;O: Assim, determino o prosseguimento regular do feito, observando no que diz respeito ao requerimento de provas o exposto na motiva&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de processamento da den&uacute;ncia (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 5, DESPADEC1). DIANTE DO EXPOSTO, ou seja, pelos motivos e fundamentos expostos: (a) recebo a den&uacute;ncia oferecida; (b) designo o dia 16/03/2027, &agrave;s 16h00min, para realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, com a oitiva das testemunhas de acusa&ccedil;&atilde;o (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1) e interrogat&oacute;rio do(s) r&eacute;u(s), bem como, ap&oacute;s o encerramento da instru&ccedil;&atilde;o, com apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es orais pelas partes, a fim de ser realizado, imediatamente, o julgamento, sendo que as partes dever&atilde;o comprovar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas [se &eacute; presencial, &ldquo;de ouvir dizer&rdquo; ou de antecedentes] para o caso de aus&ecirc;ncia de alguma delas na solenidade (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) por meio de prova documental (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTI&Atilde;O REIS J&Uacute;NIOR, Rel. p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014). Cite-se e intime-se o(s) r&eacute;u(s) no &uacute;ltimo endere&ccedil;o constante nos autos (salvo se for noticiada a pris&atilde;o deles) observando o rito da Lei 11.343/2006 para comparecer(em) na sala de audi&ecirc;ncias da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, sendo que, se estiver(em) residindo em outra Comarca, ser&aacute; realizado o interrogat&oacute;rio por videoconfer&ecirc;ncia, acessando ao link <https://tjrs.webex.com/meet/vcriminalalegrete>, contudo, na oportunidade da sua intima&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; informar telefone para contato para ser interrogado por videochamada pelo WhatsApp. Saliento, nesse passo, que, embora seja assegurado o seu interrogat&oacute;rio de forma virtual, o r&eacute;u n&atilde;o tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconfer&ecirc;ncia, audi&ecirc;ncia de inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Ju&iacute;zo natural da causa, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal, regulamentar e principiol&oacute;gica (in Edi&ccedil;&atilde;o 111 da jurisprud&ecirc;ncia em teses do Egr&eacute;gio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: provas no processo penal &ndash; II). Intime-se e requisite-se o(s) servidor(es) p&uacute;blico(s) &ndash; arrolado(s) como testemunha(s) de acusa&ccedil;&atilde;o &ndash; para ser(em) ouvido(s) por videoconfer&ecirc;ncia (processo 5005344-98.2026.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1), os quais dever&atilde;o acessar ao link <https://tjrs.webex.com/meet/vcriminalalegrete>: Intimem-se o MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO e a DEFESA T&Eacute;CNICA, inclusive, o MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO para providenciar a juntada das dilig&ecirc;ncias complementares at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) dias antes da audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (artigo 52, par&aacute;grafo &uacute;nico, incisos I e II, da Lei 11.343/2006 combinado com o artigo 5&ordm;, inciso LXXVIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal).

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