Publicações do processo

5005343-85.2024.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005343-85.2024.8.24.0007/SC AUTOR: CATIELI DE SOUZA BARBOZA ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB RJ234157) ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CATIELI DE SOUZA BARBOZA contra UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que a autora, beneficiária de plano de saúde e submetida a cirurgia bariátrica, busca compelir a ré ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica prescritos por seu médico assistente, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 33.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 89.1), sustentando, em síntese, a ausência de negativa integral - porquanto autorizados os procedimentos de códigos 30101972 (abdominoplastia pós-bariátrica) e 31301096 (correção de hipertrofia dos pequenos lábios), a serem realizados por profissional credenciado -, bem como a legalidade da recusa quanto aos demais, ao fundamento de caráter estético apurado em junta médica constituída na forma do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, de ausência de previsão no Rol da ANS e de incongruências no pedido médico. Houve réplica (evento 97.1). Instadas à especificação de provas (evento 99.1), a autora dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (evento 104.1), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial médica e pela exibição do prontuário do médico assistente (evento 105.1). Vieram, na sequência, os autos conclusos. DECIDO. I. Questões processuais pendentes A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré não suscitou preliminares. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. A fase conciliatória restou superada, ante a manifestação de desinteresse das partes. II. Da tutela de Urgência A tutela de urgência foi indeferida (evento 33.1), decisão que ora mantenho. A autora reiterou o pedido em réplica; todavia, a existência de divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica instaurada pela ré quanto ao caráter reparador/funcional ou meramente estético dos procedimentos negados afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à antecipação, matéria que remanesce dependente da instrução, conforme adiante deliberado. III. Pontos controvertidos Com base nos articulados de ambas as partes, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas: a) a natureza - reparadora/funcional ou meramente estética - de cada um dos procedimentos cuja cobertura foi negada, quais sejam, dermolipectomia abdominal (30101271), reconstrução mamária com prótese e/ou expansor (30602262), dermolipectomia braquial (30101190) e dermolipectomia crural (30101190); b) a existência de indicação clínica e de comprometimento funcional que justifique cada procedimento negado, à luz do quadro apresentado pela autora (abdome em avental, intertrigo, dermatites de contato de repetição e dificuldade de deambulação); c) a existência de duplicidade ou decomposição indevida de códigos entre os procedimentos solicitados; d) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. IV. Ônus da Prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente à operadora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando que a inversão não exime a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). V. Meios de Prova A controvérsia central - se os procedimentos negados possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético - é de natureza técnica e revela-se controvertida nos autos. A hipótese amolda-se à segunda tese do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, invocada por ambas as partes, segundo a qual, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético, admite-se a formação de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do controle jurisdicional, ao qual não se vincula o julgador. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, de modo que INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e DEFIRO a prova pericial requerida pela ré. Para tanto, nomeio perito(a) médico(a) de confiança do Juízo, a ser oportunamente indicado(a) pelo Cartório Judicial, dentre os profissionais cadastrados, incumbindo-lhe examinar a autora e responder aos quesitos. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e o fato de a perícia haver sido requerida pela ré, bem como a orientação do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao custeio da junta médica pela operadora, os honorários periciais ficam a cargo da ré, que deverá depositá-los no prazo e valor a serem fixados após a apresentação de proposta pelo(a) perito(a). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos quesitos do Juízo, que serão oportunamente formulados. Quanto ao requerimento de exibição do prontuário, DEFIRO a expedição de ofício ao médico assistente, Dr. Adevair Marques Filho (CRM/RJ 108775-4), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o prontuário e os registros dos atendimentos prestados à autora, documentação que servirá de subsídio à perícia. Não havendo requerimento pertinente de prova oral que recaia sobre fato dependente de tal meio, deixo de designar audiência de instrução neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a perícia. VI. Providências finais Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para depósito. Depositados, intime-se o(a) perito(a) para designar data, local e horário do exame, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se, inclusive para os fins do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.