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5005341-83.2024.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005341-83.2024.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO: ELISA REGINA HERRMANN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Município de Venâncio Aires contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público do magistério, à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n. 11.738/2008, e condenou o Município ao pagamento das diferenças de horas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008, e no pagamento das horas extras referentes ao período em que o servidor não usufruiu do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n. 11.738/2008, ao regulamentar o piso nacional do magistério, estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sendo essa norma reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento do RE n. 936.790/SC. 2. A decisão do STF tem repercussão geral, prevalecendo sobre entendimentos anteriores do TJRS, e assegura o direito dos professores à reserva de carga horária para atividades extraclasse. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirma o direito dos servidores do magistério à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, com indenização das diferenças de horas devidas. 4. O Município deve observar a norma federal e indenizar as horas devidas, calculadas com base no custo da hora-aula paga ao professor, descontados os períodos não trabalhados e os valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, prevista na Lei n. 11.738/2008, é obrigatória para os entes federativos, e o descumprimento gera direito à indenização das horas devidas ao servidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; CF/1988, art. 205; ADCT, art. 60, inc. III, al. "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 936.790/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71009179524, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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