Publicações do processo

5005340-82.2023.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005340-82.2023.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO RIBEIRO HASHINOKUTI FILHO - MS21047-A APELADO: JOAO SARAIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS (ID 283190112 – Pág. 32) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por João Saraiva. A r. sentença (ID 283190112 - Pág. 14 - Pág. 23) recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de: i) 24/03/2003 a 21/07/2003 (Independência Alimentos LTDA); ii) 23/06/2003 a 07/02/2008 (Transportadora Krakatowa LTDA); ii) 08/05/2013 a 07/03/2016 (JBS S/A); e, iv) 01/10/2016 a 25/09/2017 (Eduardo Manoel Cabriotti). Outrossim, reconheceu a atividade rurícola de 28/04/1979 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 31/12/1998, concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (30/11/2020), calculado em 100% (cem por cento) do salário de benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: i) a invalidade da perícia por similaridade/prova emprestada, eis que as pessoas jurídicas contratantes encontram-se plenamente ativas no CNPJ - Independência Alimentos LTDA, Krakatowa Transportes E Logística LTDA, JBS S/A e Eduardo Manoel Cabrioti (IDs 283190111 – Págs. 41, 43, 45 e 47) -, viabilizando a perícia direta; ii) a incompetência absoluta da Justiça Comum/Federal para a retificação de dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou LTCAT, sob o pretexto de ser atribuição da Justiça do Trabalho; iii) a atividade de motorista exposto à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) não gera especialidade automática sem comprovação de níveis de aceleração superiores aos limites da NR-15 e da legislação previdenciária, bem como os demais períodos especiais não restaram caracterizados; iv) A falta de início de prova material contemporânea para o labor rural e a impossibilidade do seu cômputo posterior a 1991 sem o respectivo recolhimento de contribuições; e, v) proibição constitucional de conversão de tempo especial em comum para lapsos temporais posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo autárquico e manutenção integral do julgado de primeiro grau (ID 283190112 – Pág. 63). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Da alegada incompetência da Justiça Federal Suscita a autarquia apelante a incompetência da Justiça Federal para apreciar pedido voltado ao reconhecimento de atividade especial quando implique, por vias transversas, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que tal matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). Sem razão o recorrente. A pretensão veiculada nos autos cinge-se estritamente à concessão de benefício previdenciário e ao reconhecimento de tempo de serviço urbano sob condições nocivas. A apreciação judicial dos elementos de prova trazidos ao processo (laudos, formulários e perícias) constitui mister inerente à prestação jurisdicional previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Embora a imposição de obrigações de fazer diretamente aos empregadores (como a emissão ou retificação de documentos laborais) caiba à esfera laboralista, a avaliação da eficácia probatória do PPP para fins de concessão de aposentadoria é matéria tipicamente previdenciária. De fato, compete à Justiça Federal apreciar a suficiência da documentação apresentada e determinar, quando necessário e excepcionalmente, a produção de prova técnica destinada à formação do convencimento judicial acerca das condições ambientais de trabalho. Rejeito, pois, a preliminar ventilada. Do interesse de agir e da data de início do benefício: Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ O INSS alegada que a concessão do benefício não deve retroagir à DER, observado que a sentença foi proferida tendo como parâmetro as provas apresentadas apenas na fase judicial, em especial a perícia efetivada. Neste ponto, necessário registrar o advento do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acórdão publicado em 06/11/2025: Tema Repetitivo nº 1.124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. De acordo com a tese firmada, o interesse de agir exige a apresentação de requerimento administrativo apto, isto é, dotado de instrução documental mínima que permita à autarquia examinar a pretensão. No caso vertente, constata-se que o segurado instruiu seu pleito administrativo com CTPS, documentos pessoais e indicou expressamente os períodos rurais e especiais, preenchendo as balizas do Tema 1.124/STJ. Compulsando do DATAPREV, verifico que o requerente, ora autor, amealhou nestes autos os mesmos documentos acostados no processo administrativo cujo protocolo é o nº 2003073064 no serviço de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Quanto aos efeitos financeiros, o Tema 1.124 preceitua que, nas hipóteses em que a comprovação da especialidade se deu apenas em juízo devido à juntada de novos documentos técnicos (como PPPs ou laudos de perícia judicial indireta) que não puderam ser analisados na via administrativa por impossibilidade material comprovada, a DIB deve ser fixada na data da citação válida. No caso sob julgamento, houve a produção de prova pericial, que abarcaria, em especial, vínculos em que o demandante não apresentou PPP ou LTCAT, de modo que se mantido o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do apelado, a data inicial do benefício deverá ser fixada nos moldes do item 2.3 da mencionada tese repetitiva (citação válida), se a perícia for utilizada para justificar a especialidade dos lapsos. Da atividade especial Destaca-se, em síntese, que o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulado e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. Dessa feita, até 5.3.1997 a comprovação do período especial reclamado pela autora dependerá de a atividade por ela exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. No que concerne à PROVA TÉCNICA do trabalho em condições especiais, vale observar que o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação. E para tanto, incumbe à parte autora apresentar a documentação pertinente expedida por seu(s) empregador(es) ou, quando comprovada documentalmente a tentativa infrutífera, requerer ao Juízo as providências necessárias para tal desiderato. No tocante a utilização de prova técnica de empresa similar, só deverá ser admitida havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e/ou se negam a fornecer a documentação. Em tal caso, o reconhecimento da especialidade depende de prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados. Considerando o alto custo na realização de perícias judiciais em matéria de tempo de serviço especial, seu deferimento está condicionado à comprovação documental da impossibilidade de obtenção dos laudos junto à empresa, bem como a impossibilidade de obtenção de laudo de empresa similar. Ressalta-se, sob outro ponto, que caso o segurado não conte com tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício, proceder-se-á a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de outras aposentadorias (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91). Nessas hipóteses, a conversão é efetuada de acordo com a tabela prevista no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A conversão somente não é mais possível após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso concreto, observa-se que foi produzido prova pericial (ID 283190110 - Pág. 108) acerca da especialidade dos labores por ele desempenhados, tendo como parâmetro de análise transporte de cana de açúcar em empresa de produção de etanol das empresas mencionadas no ID 283190110 - Pág. 113. Neste ponto, cabe destacar que tal prova somente poderá ser admitida para os períodos em que não foi apresentado PPP/LTCAT respectivo, pois este deve prevalecer, já que efetivado no exato empregador e funções desempenhadas pertinentes. Ademais, mesmo para as empresas e períodos em que não foi apresentado PPP, imprescindível para a validade da perícia por similaridade a comprovação de identidade de funções, mesmo ramo de atividade, porte e condições ambientais idênticas da empresa paradigma. Passa-se a analisar a comprovação dos períodos discutidos. 1- Período: 24/03/2003 a 21/06/2003 e 23/06/2003 a 07/02/2008 Empresa: Independência Alimentos LTDA Atividade/função: Motorista Truck "B". O funcionário permanece sentado, com movimentos de braços e pernas, executando a atividade de conduzir veículos da empresa para entrega de mercadorias. Agentes nocivos: Ruído de 78,1 dB(A); vibração de corpo inteiro com AREN de 0,55 m/s²; fator ergonômico (postura inadequada); fator acidentário (colisão no trânsito, explosão, queda de produtos e assalto). Provas: CTPS (ID 283190109, pág. 34) e PPP (ID 283190108 – págs. 53-55). Inicialmente, cabe destacar que o PPP expedido pelo Independência abarca não somente o período de vinculação direta com esse empregador, mas também o com a Transportadora Krakatowa Ltda (23/06/2003 a 07/02/2008). Observa-se da CTPS que ambas as empresas estavam localizadas no mesmo endereço – Rodovia BR 376 Km 169 (ID 283190108, p. 34), bem como em busca na internet, há informação de que seriam componentes do mesmo grupo econômico (in https://esalqlog.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/2017/SILA2/Elisabetta%20Taddeucci.pdf e https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/krakatowa-transportes-e-logistica-ltda-01024841000363 ). Desse modo, o PPP deve ser analisado acerca da integralidade dos períodos ali constantes, tanto em relação ao Independência em si, quanto à Transportadora Krakatowa. De outro lado, se há PPP específico apresentado pela empresa, não havendo falha no documento, ele deverá prevalecer sobre a perícia judicial, visto que o PPP foi realizado pela própria empresa ao qual estava vinculado. Portanto, as conclusões do laudo pericial não lhes aproveitam nos lapsos supracitados. Não obstante isso, observa-se que nos PPPs há especificação do profissional responsável pelo laudo, com indicação do nome e número do registro profissional e do período respectivo, bem como assinatura da pessoa responsável pela empresa. Frisa-se, ainda, que a TNU possui entendimento de que a alegação genérica do INSS sobre a ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assinar o PPP não é suficiente para afastar o seu valor probante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020 – grifou-se) Além disso, o fato de os documentos terem sido expedidos após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade como especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Em síntese, tem-se: a) até 05/03/1997: 80 dB; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB; c) a partir de 19/11/2003: 85 dB. Ademais, o STJ já fixou, em sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.083), que a partir do Decreto nº 4.882/2003 tornou-se exigível, no LTCAT ou PPP a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a computar a atividade como especial. Caso não conste tal informação é possível a realização de perícia judicial, com fundamento no pico do ruído. Para os períodos anteriores ao citado Decreto, desnecessário a demonstração do NEN, aplicando o princípio do tempus regit actum: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ; REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifou-se) Contudo, mesmo para os períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, é possível a adoção do pico de ruído, quando não há indicação de variação de ruído e desde que haja a comprovação de permanência e habitualidade do agente nocivo. No caso concreto o valor a que estava exposto era de apenas 78,1 dB, inferior aos limites supracitados, afastando a nocividade deste agente, conforme costa no PPP (ID 283190108 - Pág. 53). Ademais, não é possível utilizar a perícia por similaridade, haja vista que a pessoa jurídica ora analisada encontra-se em atividade e há PPP exclusivo desta. Da mesma forma, a avaliação quantitativa de Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acusou 0,55m/s2, valor inferior aos limites legais de tolerância (ID 283190108 - Pág. 53), aos quais a partir de 14/08/2014, consideram-se os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.297/2014: VCI acima de 1,1 m/s²; VMB acima de 5,5 m/s²; e Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) superior a 21,0 m/s¹,⁷⁵. Para o período de 06/03/1997 a 13/08/2014, deve-se tomar como base técnica os parâmetros estabelecidos pelas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349, segundo os quais será considerada insalubre a exposição a vibrações acima de 0,86 m/s² para Vibrações de Corpo Inteiro e acima de 5,0 m/s² de AREN para Vibrações de Mãos e Braços. Quanto aos demais agentes nocivos (ergonômico e acidentes) não há indicação de que tais fatores são classificados como especiais. Destaca-se, ainda, não ter demonstrado que tais agentes impunham nocividade à integridade física ou à saúde da parte autora, a ponto de caracterizar cômputo especial para aposentadoria, bem como a ocorrência seria apenas eventual. Nesse prisma, não restou caracterizada a especialidade no período. 2. Período: 08/05/2013 a 07/03/2016 Empresa: JBS S/A Atividade/função: Motorista carreteiro Agentes Nocivos: Ruído de 65,94, 1 dB(A); VCI de 0,87. Provas: CTPS (ID 283190109, página 34) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 283190109 - Pág. 3-4) Inicialmente, cabe destacar que o PPP expedido pela pessoa jurídica JBS S/A não possui vícios formais e conta com assinatura dos profissionais legalmente habilitados, bem como assinatura da pessoa responsável pela empresa. Portanto, não há vícios que maculem o PPP. Em relação ao ruído, o PPP indicou índice de 65,94 dB (A), logo, inferior ao limite estabelecido a partir de 19/11/2003 que é de 85 dB, insuficiente para caracterizar a especialidade do labor. Todavia, quanto à avaliação quantitativa de Vibração de Corpo Inteiro (VCI), apontou-se 0,87 m/s². Desse modo, até 13/08/2014, o valor era superior ao limite de tolerância (0,86 m/s²). Após esse período, entretanto, com a majoração do limite para 1,1 m/s², não se caracterizou a nocividade. Nesse prisma, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas no lapso de 08/05/2013 a 13/08/2014. 3. Período de 01/10/2016 a 25/09/2017 Empresa: Eduardo Manoel Cabriotti Atividade/função: Motorista de caminhão realizando transporte de animais e mercadorias vivas (283190110 - Pág. 120). Perícia realizada por empréstimo (ID 283190109 – página 9). Agentes Nocivos: VCI de AREN de 0,87 m/s² (ID 283190111 - Pág. 21 e Pág. 26) Provas: CTPS (283190108 - Pág. 37) e Extrato Previdenciário (ID 283190108 - Pág. 49) e Laudo Técnico Pericial (ID 283190109 – página 9 -21). A sentença de origem chancelou a especialidade com suporte em laudo indireto. Contudo, restou comprovada a regular atividade da empresa Eduardo Manoel Cabriotti no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (ID 283190111 - Pág. 47). Consta da CTPS do apelado desempenhava a função de Motorista Carreteiro (ID 283190108 - Pág. 37 e ID 283190110 - Pág. 120), atuando especificamente como motorista de caminhão boiadeiro, cujas suas atribuições principais consistiam em dirigir veículo de carga realizando o transporte de animais vivos e mercadorias. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que as pessoas jurídicas correspondentes aos períodos reclamados continuam em pleno funcionamento e regulares perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que possibilitaria que o autor trouxesse aos autos o PPP/LTCAT respectivo. Além disso, a empresa paradigma utilizada se refere a transportadora de cana de açúcar, de modo que não estaria presente a similitude de funções, porte e ramo de atividade. Nesse prisma, não restou configurada a especialidade no período. Do tempo de atividade rural Pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma do julgado no tocante ao labor rurícola reconhecido nos intervalos de 28/04/1979 a 30/09/1987 (regime de economia familiar) e de 01/10/1987 a 31/12/1998. De fato, o tempo de serviço rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991) na condição de segurado especial (trabalhador em regime de economia familiar) não pode ser computado para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (APTC) sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (na forma de indenização), conforme o Art. 55, § 2º da referida lei. A exigência de recolhimento previdenciário indenizatório após o advento da Lei nº 8.213/91 aplica-se estritamente ao segurado especial que atua em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso em tela, contudo, a prova material acostada aos autos (anotação regular em CTPS) comprova que, no período de 01/10/1987 a 31/12/1998, o autor laborou na condição de empregado rural para o empregador Alcides Hiromitsu Yamakawa na Fazenda Santa Terezinha, período inclusive que já foi averbado administrativamente no CNIS do demandante, independente de decisão judicial, de modo que resta incontroverso. Diante do enquadramento como empregado rural registrado, a obrigação tributária de reter e recolher as contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador ou do contribuinte, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a ausência de recolhimento patronal ou de dados no CNIS não obsta o reconhecimento do tempo de serviço e o seu cômputo para todos os fins previdenciários. O tempo de serviço do trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 é computável para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao período como segurado especial, anterior à 1991, o autor acostou início de prova material extremamente robusto: Certidão de casamento do segurado, datada de 28/04/1979, na qual consta qualificado como "lavrador"; Certidão de nascimento da filha Abigair Elizabete Monteiro Saraiva (1980) e do filho João Rodrigo Monteiro Saraiva (1985), qualificando-o como lavrador; Fichas de inscrição e cadastros perante os Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Batayporã e Nova Andradina/MS, datadas de 1980 e 1988; e, Anotação em sua CTPS de contrato de trabalho rural como empregado de Alcides Hiromitsu Yamakawa, na Fazenda Santa Terezinha, de 01/10/1987 a 31/12/1998. Esse acervo documental foi amplamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Assim, deve ser mantida a sentença, reconhecendo o período como segurado especial, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, para fins de tempo de contribuição e de 01/10/1987 a 31/12/1998, como empregado rural, para todos os fins. Do direito ao benefício e do cálculo do tempo de contribuição Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91). 2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. 3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. 4) Aposentadoria por Idade, Programada ou voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. 5) Aposentadoria por Idade, Programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. Destarte, observados a análise supracitada dos períodos, bem como os dados constantes do CNIS do demandante, verifica-se o lapso abaixo: Dessa forma, na DER (30/11/2020) o autor possuía 38 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 360 contribuições para fins de carência e 61 anos de idade, preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na sistemática anterior à EC 103/2019, bem como nas regras de transição desta, dos arts. 15 (pontos), 17 (pedágio 50%) e 20 (pedágio 100%). Considerando o princípio do melhor benefício, salvo verificação de regra mais favorável pelo INSS administrativamente, a regra do 201, §7, I, da EC 20/98, é mais benéfica que deverá ser observada. Ademais, considerando que já houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade em 30/10/2024, mostra-se aplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.018, segundo o qual: “Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Com o trânsito em julgado da presente decisão, o INSS deverá implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, na sistemática supracitada, salvo benefício mais vantajoso e observado o Tema Repetitivo nº 1.018, descontados dos atrasados os benefícios incompatíveis no período. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença afastando o lapso especial referente aos períodos de 24/03/2003 a 21/07/2003, 23/06/2003 a 07/02/2008, 14/08/2014 a 07/03/2016, e 01/10/2016 a 25/09/2017 e, diante disso, readéquo os vínculos e períodos reconhecidos na fundamentação, mantendo o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, salvo benefício mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, desde a DER (30/11/2020), com renda mensal nos termos da lei. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Afasto a majoração recursal dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, do CPC), em face do provimento parcial do recurso do INSS (Tema nº 1.059 do STJ), mantendo a sucumbência na forma estipulada na r. sentença originária (Súmula 111 do STJ). Após o trânsito em julgado, oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da implantação do benefício apontado, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TRABALHO RURAL. EMPREGADO RURAL. DIB. TEMAS 1.018 E 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia questiona a competência da Justiça Federal, a perícia por similaridade, a exposição a ruído e vibração, a prova do trabalho rural, a conversão do tempo especial e a fixação dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a competência para examinar documentos laborais destinados à concessão de benefício previdenciário; (ii) a validade da perícia por similaridade; (iii) a caracterização da especialidade por ruído e vibração; (iv) o cômputo dos períodos rurais; e (v) o direito à aposentadoria e a definição de seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal possui competência para avaliar PPP, LTCAT e prova pericial para fins previdenciários, ainda que caiba à Justiça do Trabalho impor ao empregador obrigação de emitir ou retificar documentos laborais. O PPP regularmente emitido pelo empregador prevalece sobre perícia por similaridade. A prova técnica indireta exige demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos da empresa e da identidade entre funções, ramo de atividade, porte e condições ambientais. Os períodos de 24/03/2003 a 21/07/2003 e de 23/06/2003 a 07/02/2008 não são especiais, pois o PPP registra ruído de 78,1 dB(A) e vibração de corpo inteiro de 0,55 m/s², inferiores aos limites aplicáveis. No vínculo com a JBS S/A, a vibração de corpo inteiro de 0,87 m/s² caracteriza a especialidade somente de 08/05/2013 a 13/08/2014. Após a Portaria MTE nº 1.297/2014, o limite passou a 1,1 m/s². O período de 01/10/2016 a 25/09/2017 não é especial, porque a empresa permanece ativa e a perícia utilizou como paradigma estabelecimento de ramo e atividade distintos. O trabalho rural de 28/04/1979 a 30/09/1987 está comprovado por início de prova material corroborado por testemunhos. O período de 01/10/1987 a 31/12/1998 decorre de vínculo como empregado rural registrado, sem responsabilidade do segurado pelo recolhimento das contribuições. O segurado mantém tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, com observância do benefício mais vantajoso e do Tema 1.018 do STJ quanto ao benefício administrativo concedido no curso da ação. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 24/03/2003 a 21/07/2003, 23/06/2003 a 07/02/2008, 14/08/2014 a 07/03/2016 e 01/10/2016 a 25/09/2017, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 30/11/2020, salvo benefício mais favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, 114 e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 18, 19 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 55, § 2º, 57, § 5º, 58, § 1º, e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, § 11, 369 e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.018, 1.059, 1.083 e 1.124; STJ, REsp nº 1.886.795/RS; STJ, Pet nº 9.059/RS; TNU, Súmula 49; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.