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5005340-18.2024.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005340-18.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MONIQUE SANTOS COSTA CPF: 114.359.587-48 INVENTARIADO: RONI LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 032.915.866-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Roni Leonardo de Oliveira. A inventariante requer a suspensão do feito, argumentando a impossibilidade de prosseguir com os trâmites necessários, notadamente a obtenção da certidão negativa de débitos estaduais e a declaração do ITCD, em virtude de pendências fiscais associadas a um veículo (motocicleta Yamaha/XT 225, placa GST7593) registrado em nome do falecido, cuja existência e paradeiro são desconhecidos pelos herdeiros. Em atendimento à determinação de ID 10674527840, a inventariante comprovou, por meio da petição e documento de ID 10719498678, o ajuizamento da ação ordinária para regularização da propriedade do referido veículo. É o breve relatório.Decido. A situação apresentada configura uma típica hipótese de prejudicialidade externa, que autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. A resolução deste inventário depende diretamente do desfecho da ação ordinária, na qual se busca solucionar a pendência que impede a expedição de documentos fiscais indispensáveis à conclusão da partilha. Comprovada a distribuição da referida ação, o acolhimento do pedido de suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Considerando a imprevisibilidade do tempo em que a demanda prejudicial será julgada, bem como a desnecessidade de manter o feito ativo constando em relatório de processos paralisados, determino o arquivamento provisório destes autos, sem baixa na distribuição, por analogia ao que dispõe o Provimento n.º 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte inventariante para informar sobre o andamento da ação prejudicial e requerer o que for de direito para o prosseguimento deste inventário. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz(íza) de Direito

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