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5005338-98.2025.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005338-98.2025.8.13.0471/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DESPACHO Vistos. Certifique-se se a planilha de débitos foi atualizada nos últimos 30 dias, bem como se a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha e/ou quitar a despesa relacionada à consulta, no prazo de 15 dias. Com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do executado via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, ressalvando-se as contas com natureza salarial. 1. Com resultado positivo (ainda que parcial): intime-se a parte executada para ciência da indisponibilidade e para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal, por carta com AR, enviada ao último endereço constante nos autos, conforme art. 854, § 2º, do CPC. Destaco que a intimação será válida ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, nos moldes do parágrafo único do art. 274 do CPC, devendo o prazo ser contado a partir da juntada do AR. Caso a quantia bloqueada seja inferior a 10% (dez por cento) do crédito atualizado e esse percentual não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se ao desbloqueio automático, por ser considerada ínfima, sem necessidade de nova decisão judicial. Destaco que eventual impugnação da parte executada durante o período de reiteração automática será apreciada somente após a sua finalização, ficando vedada a conclusão do processo enquanto não consolidada a requisição em sua totalidade, salvo se comprovado o pagamento integral do débito. Na hipótese, após o término do período de reiteração, com a consolidação do valor total bloqueado, intime-se a parte executada para, querendo, aditar a sua impugnação, ante a possibilidade de ter havido bloqueio de novas quantias. Em seguida, ao exequente para contrapor à impugnação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, adjudique-se a quantia bloqueada em favor da parte exequente, devendo ser expedido o competente alvará para transferência do montante Ao final, intime-se a parte exequente dizer acerca do pagamento integral do débito ou para atualizá-lo e indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias. 2. Com resultado negativo ou desbloqueio de quantia ínfima: proceda-se à pesquisa por veículo(s) registrado(s) em nome do executado, via Renajud. Caso obtido resultado positivo, proceda-se ao lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s), devendo o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, do qual constará a indicação da data e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens, na forma do art. 838 do CPC. Que conste no mandado que, havendo mais de uma penhora, o oficial de justiça deverá lavrar autos individuais. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Caso o oficial de justiça não consiga intimar o executado, a secretaria deverá proceder à sua intimação por meio do seu advogado, ou, se não houver constituído, por via postal. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) ou na alienação por iniciativa particular (art. 881 do CPC). Caso não seja encontrado nenhum veículo em nome do executado, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Por fim, retornem-se os autos à conclusão. Pará de Minas (MG), data registrada no sistema.

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