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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005337-05.2026.8.24.0041/SC
AUTOR: ALEXANDRE SAWAYA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401)
DESPACHO/DECISÃO
1. Designo audiência inicial de conciliação para 16/11/2026 13:30:00.
1.1. Partes só poderão participar da audiência no Fórum da Comarca de Mafra/SC. Vedam-se aparelho próprio e escritórios de advogados, salvo autorização específica nos autos. Resta desde logo autorizado caso a parte resida a mais de 70km de Mafra/SC.
1.2. Caso não conste o número do celular da parte ré na petição inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o número, a fim de viabilizar com maior agilidade a realização do ato.
2. Após, CITE-SE a parte requerida por qualquer meio (inclusive telefone e Whatsapp), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para que compareça à audiência designada.
2.1. Partes só poderão participar da audiência no Fórum da Comarca de Mafra/SC. Vedam-se aparelho próprio e escritórios de advogados, salvo autorização específica nos autos. Resta desde logo autorizado caso a parte resida a mais de 70km de Mafra/SC.
2.2. Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 15 dias, traga aos autos o endereço físico e o número de telefone da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo.
3. Fica o procurador da parte autora desde já intimado de que deverá comparecer à audiência designada, bem como que lhe incumbe cientificar a parte autora para comparecimento, sob pena de extinção e condenação em custas.
4. Intime-se a parte autora por qualquer meio (inclusive telefone e Whatsapp), caso não esteja representada por advogado. Nesse caso e na mesma oportunidade, intime-a de que lhe compete promover, a tempo e modo, todos os atos processuais a que for intimada e formular pessoalmente todas as alegações que lhe incumbir, sem prejuízo de constituir advogado no momento que for de seu interesse, o qual assumirá a causa no estado em que se encontre.
4.1. Intime-se a parte autora igualmente de que sua ausência a qualquer das audiências impõe extinção do processo, independentemente de prévia intimação, com possibilidade de condenação em custas (art. 51, I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995).
5. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (CPF e RG) para correta identificação pessoal, sob as penas e consequências legais para o caso de não portar documentos. A pessoa jurídica e o titular de empresa individual poderão ser representados por preposto credenciado com poderes para transigir.
5.1. Quanto ao preposto, observem-se os enunciados cíveis n. 98 e 99 do FONAJE:
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
6. Exitosa a autocomposição, retornem conclusos para homologação.
7. INEXITOSA em audiência a conciliação, deverá a parte requerida, até a audiência acima aprazada ou na própria solenidade, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Adverte-se de que o comparecimento é obrigatório, não sendo suficiente a mera juntada de defesa.
8. Apresentada a contestação, a réplica com resposta a eventual pedido contraposto deverá ser apresentada na própria audiência.
9. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado.
10. Ciência às partes de que, nas causas com valor abaixo de 20 salários mínimos, mesmo que apenas o adversário esteja representado por advogado, não há obrigatoriedade de nomeação de defensor, interrupção ou suspensão da solenidade.
11. Ciência às partes de que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
12. Por fim, ciência às partes de que eventuais propostas de acordo não constarão do termo de audiências, não vinculam e não representam confissão.
13. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.