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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005336-97.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 798 do CPC, recebo a exordial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos (art. 915 do CPC). 2.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências (conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade. 2.2 A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação. 3. Informe-se que, em havendo reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá prontamente requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.1 Ocorrido o depósito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; escoado este, certifique-se e voltem conclusos. 4. Não efetuado o pagamento nem havendo indicação de bens à penhora no prazo legal, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, que poderá requerer a substituição do bem em 10 (dez) dias, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 847 do CPC. 5. Não encontrados o(s) devedor(es), deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, diligência que deverá se dar na forma preconizada no art. 830, caput § 1º, do CPC. 6. Não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (§4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95) 7. Em havendo pedido expresso do(s) credor(es), e desde que o executado tenha sido citado, DELIBERO e/ou AUTORIZO sobre os seguintes pedidos eventualmente formulados, os quais deverão ser cumpridos seguindo a ordem do artigo 835 do CPC: CERTIDÃO DE PROTESTO E CERTIDÃO DE ADMISSBILIDADE Havendo pedido expresso, expeça-se certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. A certidão de admissibilidade da execução disposta no art. 828 do CPC poderá ser extraída diretamente pelo exequente no sistema, na aba ações. Obs. Serve o presente despacho como ofício e como certidão de admissão da execução (art. 828, CPC), devendo acompanhar, quando houver mais de uma parte no polo passivo, cópia da petição inicial. A certidão também poderá ser gerada diretamente pelo interessado por intermédio do sistema eproc. Informações para certidão de admissão da execução: Data da distribuição: 02/09/2026 Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: Nota promissória Nome da parte passiva: AREOVALDO LERIA, CPF: 48546658900 Valor da causa: 671,66 SISBAJUD1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo3, acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada4, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito5, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência. e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. SISBAJUD "TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "a"), havendo requerimento da parte credora, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "teimosinha"), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. RENAJUD7 Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido8. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado. Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada AREOVALDO LERIA, CPF: 48546658900 com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova. Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. PREVJUD Frustradas as consultas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER, e porque requerido pelo credor, PROCEDA-SE o Cartório à consulta, através do sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Inexitosa a busca, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Desde já fica ciente a parte exequente que, nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Outros
Processo 5005336-97.2026.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 02/09/2026.
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