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5005336-45.2025.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005336-45.2025.4.04.7122/RS AUTOR: DANIEL DA SILVEIRA LIBIO ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação do não atendimento da(s) solicitação(ões) da parte autora pela(s) empresa(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (10/11/2008 a 01/08/2011), determino a expedição de ofício(s), a ser(em) enviado(s) por meio de e-mail(s) à(s) empresa(s) - cujo(s) endereço(s) eletrônico(s), endereço(s) da(s) sede(s) ou filial(is) onde exercido(s) o(s) trabalho(s) e o(s) telefone(s) de contato devem ser informados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova -, para que seja remetido a este Juízo: (a) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que embasou o preenchimento do PPP, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente e indiquem o NEN resultante da avaliação do ruído no seu ambiente laboral. O(s) documento(s) requisitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço rsgvt02sec@jfrs.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que: (a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária; (b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Código de Processo Civil (CPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”. 2. Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental acerca das funções desempenhadas no período de 10/07/2008 a 07/10/2008 (VELOX RECURSOS HUMANOS LTDA), uma vez que não consta a anotação do cargo na CTPS anexa aos autos. 3. Cumprida a determinação, caso a parte autora tenha (i) exercido cargo genérico na empregadora acima mencionada, a qual está empresa inativa, tais como serviços gerais, ajudante, servente, auxiliar; e (ii) inexista nos autos formulário com a descrição das atividades e dos setores em que foi exercido o labor, deverá complementar a prova, preenchendo a declaração que segue anexa à presente decisão (link abaixo), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, que deverá ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por até três pessoas que tenham trabalhado nos mesmos períodos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos. Seguem abaixo instruções de preenchimento: a) O(a) responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Juízo para responder sobre o que lá consta; b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra); c) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão disponível no seguinte link: https://bit.ly/tempespecial Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu vínculo com o(a) declarante ou a parte autora. As declarações por escrito deverão ser assinadas pelas testemunhas e acompanhadas de foto na qual apareçam portando seu documento de identidade e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade. Quando a parte autora ou alguma das testemunhas não souber ler ou escrever, deverá o depoimento ser prestado por escritura pública. 4. Juntada a documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Além disso, com o intuito de comprovar a sujeição a fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento dos períodos requeridos como tempo de serviço especial, o autor requereu a produção de prova pericial. De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”. Veja-se, ainda, que a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário. Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. Ora, a legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado – permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o empregador –, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes. Relativamente às empresas extintas e que não forneceram formulário ao trabalhador, ou que forneceram formulários irregulares ou incompletos, cumpre esclarecer a prova do labor especial a partir da análise das condições laborais em empresa similar cabe para aqueles casos em que restou demonstrado pelo interessado que realizou diligências em busca de formulários e laudos da empregadora, seja junto a sindicatos, ex-sócios ou atuais detentores da documentação da empresa. Salienta-se, contudo, que em casos como estes a solução mais razoável, rápida e menos dispendiosa para as partes, não é a realização de perícia em empresas similares, mas sim a comprovação do labor sujeito à fatores de riscos mediante a apresentação de laudos de empresas similares, os quais podem ser obtidos pelos interessados até mesmo no Banco de Laudos disponibilizado na Internet (http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php), sem custo algum. Vale referir que, para isso, basta que a parte ou seu procurador efetue um simples cadastro no site indicado, cabendo aqui salientar que é de inteira responsabilidade do interessado a escolha do laudo adequado à comprovação do labor especial, nos termos em que requerido na ação, bem como a anexação do documento ao processo. Além disso, os laudos por similitude deverão avaliar o ambiente de trabalho relativo às funções específicas que o requerente exerceu no período a ser comprovado. No caso em tela, vale referir que foi propiciado à parte autora complementar a instrução processual com documentos necessários para a comprovação do labor especial de todos os períodos requeridos na presente ação, de modo que plenamente oportunizada ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Assim sendo, e diante de todo o até aqui exposto, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo de nova análise quando da conclusão para sentença. 6. Por fim, retornem os autos conclusos.

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