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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005336-29.2026.8.21.0065/RS AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (evento 1, INIC1). O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 do CPC autoriza o juiz a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso em análise, os documentos apresentados pela própria parte autora indicam uma capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. Conforme se observa nos contracheques juntados (evento 1, CHEQ6), a parte autora aufere renda mensal bruta que orbita, em média, R$ 6.318,45, como informado na própria petição inicial (evento 1, INIC1). A declaração de imposto de renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (evento 1, DECL7), corrobora essa capacidade financeira, ao registrar rendimentos tributáveis anuais de R$ 57.292,92, além de R$ 14.704,76 a título de participação nos lucros e resultados. Ademais, a referida declaração de bens e direitos aponta a propriedade de um veículo avaliado em R$ 25.000,00 (evento 1, DECL7). A renda demonstrada, portanto, afasta a presunção de hipossuficiência. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não podem arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento essencial, o que não parece ser a situação da parte autora. O fato de o autor enfrentar uma situação de superendividamento, que constitui o mérito da própria ação, não implica, automaticamente, o direito à gratuidade. A análise para a concessão do benefício se concentra na capacidade de pagamento das despesas iniciais do processo, e não na totalidade das dívidas pessoais do litigante. Dessa forma, os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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