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5005335-39.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005335-39.2026.8.24.0072/SC AUTOR: JESSE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de documentos hábeis à aferição de sua atual situação econômica, tais como extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas ativas com identificação do titular, comprovantes de rendimentos, despesas com moradia, relação de dependentes, bem como certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos emitidas pelos órgãos competentes, entre outros que entender pertinentes. Fica advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Podendo, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005335-39.2026.8.24.0072/SC AUTOR: JESSE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação movida por JESSE DA SILVA SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com a Resolução TJ n. 35/2025: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; São abrangidas pela competência da Vara Estadual de Direito Bancário, portanto, ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, as empresas de factoring e empresas securitizadoras de crédito (Enunciado V da Câmara de Recursos Delegados). Como o caso em exame está entre as hipóteses delineadas acima, a competência deve ser declinada em favor da Vara Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime(m)-se e remetam-se os autos.

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