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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005333-83.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: KARINA RODRIGUES BARBOSA CPF: 087.864.516-00 RÉU: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA CPF: 18.239.590/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por Karina Rodrigues Barbosa, advogando em causa própria, em face de Sérgio Ronan de Figueiredo, Ilza Anaide de Siqueira Barbosa e do Município de Boa Esperança, todos qualificados, aduzindo, em suma: (i) que adquiriu do réu Sérgio Ronan de Figueiredo, em 12 de janeiro de 2013, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda quitado à vista no valor de R$ 93.000,00, o lote de terreno urbano nº 04, quadra H, situado na Rua Vereador Manoel Pessoa, com área escriturada de 230,00 m², registrado sob a matrícula nº 29.237 perante o Cartório de Registro de Imóveis local, e, conjuntamente, a posse de uma área remanescente contígua de 161,00 m², perfazendo a área fática delimitada de 358,77 m² (ID 9912683452, ID 9912661245); (ii) que exerce a posse sobre a referida área remanescente há mais de 10 (dez) anos, de forma contínua, mansa, pacífica, sem oposição, com justo título, boa-fé e animus domini, promovendo a limpeza, manutenção e o cercamento integral do terreno, além de adimplir os tributos municipais. Requereu a declaração de domínio sobre o imóvel remanescente delimitado no memorial descritivo, com a consequente expedição de mandado para registro imobiliário. Determinada a citação dos réus e confrontantes, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (ID 10270876829), os réus confrontantes Sérgio Ronan de Figueiredo e Ilza Anaide de Siqueira Barbosa foram regularmente citados por via postal (ID 10329907700, ID 10329904011). O Município de Boa Esperança foi citado eletronicamente (ID 10311065214). Expediu-se edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (ID 10439580115), devidamente publicado no DJe (ID 10444001950 e ID 10443976559), sem apresentação de contestação por qualquer interessado (ID 10421175254). Cientificados os entes públicos, o Estado de Minas Gerais manifestou no ID 10420806740 e ID 10420806741, a União no ID 10513770512 e o Município de Boa Esperança apresentou manifestação ID 10357299491 e ID 10357308872. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido Sérgio Ronan de Figueiredo, conforme consta no termo de ID 10651502408. A autora apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 10653325850. Vieram-me os autos conclusos. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário, decido. Fundamentação Lança-se, no caso concreto ora trazido a apreciação jurisdicional, ação de usucapião de imóvel urbano em que se intitula no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, conhecida como a Usucapião Ordinária, em que reza: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De início, cumpre-me asseverar que o usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei prevê para esse fim. Conforme conceitua o magistério de Sílvio Rodrigues, usucapião é “o modo originário da aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo fixado na lei” (Rodrigues, Sílvio, in Direito Civil. Direito das Coisas, v. 5, n.60, p.103 – destaque nosso). In casu, trata-se de usucapião ordinário, o qual exige a posse contínua e incontestada durante um lapso temporal variável entre cinco ou dez anos, com a adição do justo título e boa-fé, conforme preceitua o artigo 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Em suma, a parte autora ajuizou a presente ação com fundamento no artigo supracitado, pretendendo usucapir o imóvel situado nesta cidade, referente a uma área remanescente contígua a lote urbano. Quanto ao justo título, a parte autora acostou aos autos o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, firmado em 12 de janeiro de 2013 com o proprietário registral Sérgio Ronan de Figueiredo e sua esposa (ID 9912661245). O referido instrumento particular prevê expressamente a venda e cessão não apenas do lote nº 04 (matrícula nº 29.237), mas também da área remanescente contígua, discriminada no croqui anexo ao contrato e georreferenciada nos autos técnicos (ID 9912661245, ID 9912727760, ID 9912715361). No tocante à boa-fé, incide na espécie a presunção legal estabelecida pelo artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual o possuidor com justo título tem em seu favor a presunção de boa-fé subjetiva, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário. No que concerne ao lapso temporal, restou comprovado que a parte autora foi imitida na posse da integralidade da área na data da celebração e quitação da avença, ocorrida em 12 de janeiro de 2013 (ID 9912661245). A presente ação foi distribuída em 05 de setembro de 2023 (ID 9912683452), momento em que já havia transcorrido mais de uma década ininterrupta de posse fática, lapso temporal que continuou a fluir e consolidou-se ao longo da instrução processual. Quanto à qualidade da posse, os autos revelam exercício fático com mansidão, pacificidade e sem qualquer oposição. O alienante e confrontante registral Sérgio Ronan de Figueiredo compareceu em audiência de instrução e confirmou a higidez do negócio jurídico firmado, o recebimento integral do preço e o exercício pacífico da posse pela autora desde 2013 (ID 10651502408). Ademais, a confrontante Ilza Anaide de Siqueira Barbosa, pessoalmente citada (ID 10329904011), não opôs resistência, além de ter firmado a planta e o croqui demarcatório do imóvel usucapiendo (ID 9912699317, ID 9912715361). Os editais de citação de eventuais terceiros interessados decorreram sem manifestação contrária (ID 10444001950, ID 10421175254). Por sua vez, os entes públicos municipal, estadual e federal foram intimados e manifestaram formalmente a ausência de interesse público ou sobreposição dominial (ID 10357299491, ID 10420806740, ID 10513770512) Ora, consoante precedentes do STJ, o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 5. A hipoteca firmada entre o antigo proprietário do imóvel e o agente financiador da obra não atinge o terceiro adquirente. Incidência da Súmula n. 308/STJ. 6. A execução da garantia pelo agente financeiro em desfavor apenas do proprietário do imóvel não interrompe a prescrição da ação de usucapião por não constituir resistência à posse de quem pleiteia a prescrição aquisitiva. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) E mais: EMENTA: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012) Diante desse quadro, levando em consideração que a parte autora é vista como efetiva proprietária do bem e que exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, pelo prazo previsto na lei, não tendo os réus apresentado qualquer resistência, conclui-se que a procedência da presente ação é medida que se impõe. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, para DECLARAR QUE A AUTORA KARINA RODRIGUES BARBOSA possui o domínio e a propriedade sobre o imóvel urbano denominado área remanescente, com área total de 358,77 m², situado na Rua Vereador Manoel Pessoa, Município de Boa Esperança/MG, em conformidade com o memorial descritivo e as plantas georreferenciadas. Para consolidar tal propriedade, expeça-se as comunicações necessárias, em especial, aquelas pertinentes ao cartório de registro de imóveis, no imóvel descrito na exordial. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Julgo, pois, extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, vez que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, após as anotações de praxe e as cautelas necessárias, expeça-se o pertinente mandado para transcrição da presente sentença no ofício do Registro de Imóveis competente. Após, adotadas todas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE, com baixa. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
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