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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005332-58.2026.8.24.0113/SCEXEQUENTE: PEDRA'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) ADVOGADO(A): MAYCO FAVERO (OAB SC026821) EXECUTADO: ARZELIZIO RAMOS ADVOGADO(A): JADSOM TEOFILO ROCHA (OAB SC038776) EXECUTADO: OTAVINO DE TOMIM ADVOGADO(A): JADSOM TEOFILO ROCHA (OAB SC038776) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a insuficiência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, defiro o pedido do evento 26 e determino a penhora dos imóveis matriculados sob os números 14.644, 27.900 e 27.903 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú/SC, todos de propriedade do executado Otavino de Tomim. 2. Reduza-se a termo a penhora, intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 3. A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4. Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC. 5. Em razão do bloqueio parcial de ativos financeiros, intime-se o executado Otavino de Tomim para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
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