Publicações do processo

5005332-27.2025.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005332-27.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FACILITY BMS AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 37.380.100/0001-09 RÉU: SUELY JOSE DA SILVA CPF: 044.058.666-60 DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. A parte autora especificou as provas que pretende produzir (ID. 10718395546), requerendo depoimento pessoal da requerida, oitiva de seu representante legal e de testemunha, intimação judicial de terceiro (Guilherme Gonçalves da Silva) para depor, juntada de documentos complementares e, subsidiariamente, prova técnica simplificada sobre a autenticidade de assinatura. A parte requerida, regularmente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, tendo decorrido in albis, conforme certidão de ID. 10719046335. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, cabe ao juiz apreciar as provas segundo seu livre convencimento, podendo indeferir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso, os autos já estão instruídos com prova documental robusta acerca da relação comercial subjacente, notas fiscais de compra e venda, duplicatas mercantis, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e registros de conversas via WhatsApp entre as partes tratando da cobrança dos débitos. Tal acervo documental é apto a formar o convencimento do juízo quanto à existência e origem da dívida, sem necessidade de dilação probatória oral. A controvérsia relativa a quem efetivamente contratou e se beneficiou das mercadorias pode e deve ser dirimida a partir dos documentos já constantes dos autos, à luz do ônus probatório de cada parte, sendo prescindível, para tanto, a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal. Da mesma forma, indefiro o pedido subsidiário de prova técnica simplificada para exame da assinatura impugnada, porquanto a impugnação apresentada em contestação foi genérica, desacompanhada de padrão de confronto ou de elementos mínimos que justifiquem a perícia, e a matéria pode ser dirimida a partir do conjunto documental e indiciário já produzido, notadamente os comprovantes de entrega e o histórico de comunicações entre as partes. Assim, defiro tão somente a juntada de prova documental complementar eventualmente pretendida pela parte autora, facultado o contraditório, e indefiro os demais pedidos de produção de prova (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova técnica), por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, diante da suficiência da prova documental já carreada aos autos. Encerrada a instrução processual, venham os autos conclusos para sentença. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.