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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005332-27.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FACILITY BMS AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 37.380.100/0001-09 RÉU: SUELY JOSE DA SILVA CPF: 044.058.666-60 DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. A parte autora especificou as provas que pretende produzir (ID. 10718395546), requerendo depoimento pessoal da requerida, oitiva de seu representante legal e de testemunha, intimação judicial de terceiro (Guilherme Gonçalves da Silva) para depor, juntada de documentos complementares e, subsidiariamente, prova técnica simplificada sobre a autenticidade de assinatura. A parte requerida, regularmente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, tendo decorrido in albis, conforme certidão de ID. 10719046335. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, cabe ao juiz apreciar as provas segundo seu livre convencimento, podendo indeferir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso, os autos já estão instruídos com prova documental robusta acerca da relação comercial subjacente, notas fiscais de compra e venda, duplicatas mercantis, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e registros de conversas via WhatsApp entre as partes tratando da cobrança dos débitos. Tal acervo documental é apto a formar o convencimento do juízo quanto à existência e origem da dívida, sem necessidade de dilação probatória oral. A controvérsia relativa a quem efetivamente contratou e se beneficiou das mercadorias pode e deve ser dirimida a partir dos documentos já constantes dos autos, à luz do ônus probatório de cada parte, sendo prescindível, para tanto, a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal. Da mesma forma, indefiro o pedido subsidiário de prova técnica simplificada para exame da assinatura impugnada, porquanto a impugnação apresentada em contestação foi genérica, desacompanhada de padrão de confronto ou de elementos mínimos que justifiquem a perícia, e a matéria pode ser dirimida a partir do conjunto documental e indiciário já produzido, notadamente os comprovantes de entrega e o histórico de comunicações entre as partes. Assim, defiro tão somente a juntada de prova documental complementar eventualmente pretendida pela parte autora, facultado o contraditório, e indefiro os demais pedidos de produção de prova (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova técnica), por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, diante da suficiência da prova documental já carreada aos autos. Encerrada a instrução processual, venham os autos conclusos para sentença. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro