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2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5005332-05.2025.8.24.0045/SC
AUTOR: ROSANGELA FAGUNDES
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: INSTITUTO DE SAUDE SOCIAL - ISS
ADVOGADO(A): DENISE DOERNER (OAB SC060198)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre oevento 89, no prazo de 15 (quinze) dias.
2026-09-14 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5005332-05.2025.8.24.0045/SC
AUTOR: ROSANGELA FAGUNDES
ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)
RÉU: INSTITUTO DE SAUDE SOCIAL - ISS
ADVOGADO(A): DENISE DOERNER (OAB SC060198)
DESPACHO/DECISÃO
1) Honorários periciais
Libere-se o valor dos honorários ao perito via sistema AJG/PJSC, conforme determinado no EV. 46.
2) Quesitos complementares
Indefiro o pedido de resposta aos quesitos complementares formulados pela autora [EV. 77, PET11 (ps. 08/10)].
O laudo do EV. 71, LAUDO1 respondeu suficientemente aos quesitos formulados pelas partes e examinou as questões técnicas relevantes à solução da controvérsia.
O simples fato de a autora não concordar com as respostas do experto não configura omissão, nem acarreta vício à prova pericial.
No caso concreto, embora o perito tenha reconhecido que a ausência da documentação referente ao processamento e à desinfecção do endoscópio constitui falha documental que limita a análise quanto à rastreabilidade do procedimento, esclareceu expressamente que, mesmo admitindo, em tese, algum grau de contaminação relacionado ao equipamento, os achados clínicos, laboratoriais, microbiológicos e de imagem não sustentam que essa tenha sido a causa do choque séptico, sendo o quadro mais compatível com sepse secundária a foco urinário, especificamente cistite enfisematosa [EV. 71, LAUDO1 (p. 35)].
Também consignou não ser possível afirmar que a rigorosa observância dos protocolos de higienização teria evitado o quadro, porque os elementos técnico-científicos disponíveis indicam ausência de nexo causal direto entre a infecção e a endoscopia [EV. 71, LAUDO1 (p. 36)].
Desse modo, a complementação pretendida, inclusive mediante inspeção técnica e análise de novos documentos relativos à higienização do equipamento, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia.
Ademais, segundo o art. 469 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, ou seja, enquanto estiverem em curso os trabalhos do perito, antes da finalização e da entrega do laudo pericial.
Depois que o laudo é juntado aos autos, não cabe a formulação de novos quesitos destinados à ampliação do objeto da perícia, ressalvada a possibilidade de esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência, na forma do art. 477, § 2.º, do CPC.
Com efeito:
"É correto o indeferimento de quesitos suplementares formulados ao perito judicial após a apresentação do laudo porque o pedido não respeita o artigo 425 do Código de Processo Civil [equivalente ao art. 469 do novo CPC], que exige que eles sejam apresentados durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as indagações complementares formuladas já se encontram respondidas no laudo confeccionado pelo expert, ainda que não da maneira como quer a parte." (TJSC, AC n. 2015.070588-3, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21.1.2016).
3) Impugnação ao laudo
Intime-se o perito para em quinze dias se pronunciar sobre a impugnação do EV. 77, PET1, limitando-se aos esclarecimentos acerca das conclusões já apresentadas, sem necessidade de nova diligência, inspeção técnica ou análise de novos documentos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.