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Processo 5005332-05.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005332-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ROSANGELA FAGUNDES ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222) RÉU: INSTITUTO DE SAUDE SOCIAL - ISS ADVOGADO(A): DENISE DOERNER (OAB SC060198) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre oevento 89, no prazo de 15 (quinze) dias.

2026-09-14 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005332-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ROSANGELA FAGUNDES ADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222) RÉU: INSTITUTO DE SAUDE SOCIAL - ISS ADVOGADO(A): DENISE DOERNER (OAB SC060198) DESPACHO/DECISÃO 1) Honorários periciais Libere-se o valor dos honorários ao perito via sistema AJG/PJSC, conforme determinado no EV. 46. 2) Quesitos complementares Indefiro o pedido de resposta aos quesitos complementares formulados pela autora [EV. 77, PET11 (ps. 08/10)]. O laudo do EV. 71, LAUDO1 respondeu suficientemente aos quesitos formulados pelas partes e examinou as questões técnicas relevantes à solução da controvérsia. O simples fato de a autora não concordar com as respostas do experto não configura omissão, nem acarreta vício à prova pericial. No caso concreto, embora o perito tenha reconhecido que a ausência da documentação referente ao processamento e à desinfecção do endoscópio constitui falha documental que limita a análise quanto à rastreabilidade do procedimento, esclareceu expressamente que, mesmo admitindo, em tese, algum grau de contaminação relacionado ao equipamento, os achados clínicos, laboratoriais, microbiológicos e de imagem não sustentam que essa tenha sido a causa do choque séptico, sendo o quadro mais compatível com sepse secundária a foco urinário, especificamente cistite enfisematosa [EV. 71, LAUDO1 (p. 35)]. Também consignou não ser possível afirmar que a rigorosa observância dos protocolos de higienização teria evitado o quadro, porque os elementos técnico-científicos disponíveis indicam ausência de nexo causal direto entre a infecção e a endoscopia [EV. 71, LAUDO1 (p. 36)]. Desse modo, a complementação pretendida, inclusive mediante inspeção técnica e análise de novos documentos relativos à higienização do equipamento, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia. Ademais, segundo o art. 469 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, ou seja, enquanto estiverem em curso os trabalhos do perito, antes da finalização e da entrega do laudo pericial. Depois que o laudo é juntado aos autos, não cabe a formulação de novos quesitos destinados à ampliação do objeto da perícia, ressalvada a possibilidade de esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência, na forma do art. 477, § 2.º, do CPC. Com efeito: "É correto o indeferimento de quesitos suplementares formulados ao perito judicial após a apresentação do laudo porque o pedido não respeita o artigo 425 do Código de Processo Civil [equivalente ao art. 469 do novo CPC], que exige que eles sejam apresentados durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as indagações complementares formuladas já se encontram respondidas no laudo confeccionado pelo expert, ainda que não da maneira como quer a parte." (TJSC, AC n. 2015.070588-3, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21.1.2016). 3) Impugnação ao laudo Intime-se o perito para em quinze dias se pronunciar sobre a impugnação do EV. 77, PET1, limitando-se aos esclarecimentos acerca das conclusões já apresentadas, sem necessidade de nova diligência, inspeção técnica ou análise de novos documentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.

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