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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005331-85.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1. Das preliminares.
1.1. Da inépcia da inicial.
Quanto aos requisitos para ajuizamento da presente demanda, entendo que a peça exordial atendeu o disposto no art. 330, §§2º e 3º do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido à autora, dada a comprovação de que o percebimento de renda mensal advem de aposentadoria perante a previdência social, no valor um salário mínimo.
No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que a impugnada possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]
Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
1.3. Da irregularidade na representação.
Rejeito a alegação de vício na representação processual da parte autora, uma vez que o instrumento de procuração constante no processo, diversamente do alegado pela ré, atende aos requisitos exigidos pelo art. 692 c/c o art. 654, § 1º, do CC.
1.4. Da ausência de representação válida.
Pretende a parte ré a intimação da parte autora para "acostar procuração indicando de forma clara os patronos que a representa, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda".
Não merece prosperar a pretensão, tendo em vista a procuração firmada pela autora juntada com a inicial, acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade.
Assim, indefiro o pedido e afasto a irresignação.
2. Das provas.
No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC.
Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência.
No caso de perícia, devem indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido.
Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO).
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências Legais.