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5005331-02.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005331-02.2026.8.24.0072/SC AUTOR: MAYA CAROLINA PELLIZZARO TAGLIARI ADVOGADO(A): CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PELLIZZARO (OAB SC013733) ADVOGADO(A): MARIANA ARANHA AZZONI (OAB SP450115) AUTOR: PAULO CESAR TAGLIARI ADVOGADO(A): CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PELLIZZARO (OAB SC013733) ADVOGADO(A): MARIANA ARANHA AZZONI (OAB SP450115) AUTOR: MICHELLE KARINE PELLIZZARO ADVOGADO(A): CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PELLIZZARO (OAB SC013733) ADVOGADO(A): MARIANA ARANHA AZZONI (OAB SP450115) DESPACHO/DECISÃO Trato de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PAULO CESAR TAGLIARI, MAYA CAROLINA PELLIZZARO TAGLIARI e MICHELLE KARINE PELLIZZARO contra JARDIM TIJUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que as obras realizadas pela parte ré em empreendimento imobiliário vizinho teriam causado recalque do solo e diversos danos estruturais em sua residência, consistentes em fissuras, rachaduras, desnivelamentos e demais patologias construtivas, os quais vem se agravando progressivamente ao longo do tempo. Sustentou, ainda, que laudos técnicos produzidos ao longo dos últimos anos, inclusive por profissional contratada pela própria parte ré, indicam a existência de nexo causal entre os danos verificados e as intervenções executadas no empreendimento confrontante. Requereu, em sede de tutela provisória, a realização imediata de perícia judicial, bem como a adoção de medidas correlatas destinadas à proteção da moradia da família, caso constatada situação de risco ou inabitabilidade. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, os elementos apresentados pela parte autora revelam, em sede de cognição sumária, plausibilidade da alegação de existência de patologias construtivas no imóvel e de possível relação com as obras executadas pela parte ré. Nesse sentido, foram apresentados laudos produzidos entre 2024 e 2026 (evento 1, documentos 8 a 10), os quais indicam a permanência das patologias narradas e sugere o agravamento gradual do quadro ao longo do tempo. Não obstante, referidos documentos não permitem concluir, neste momento processual, pela existência de perigo de dano atual e iminente, não havendo indicação de colapso estrutural ou de agravamento repentino que torne imprescindível a imediata realização da perícia judicial sem prévia oitiva da parte ré. Ao contrário, a própria narrativa revela tratar-se de situação que vem sendo acompanhada há mais de dois anos, com evolução progressiva dos alegados danos, circunstância que afasta, ao menos por ora, a caracterização de urgência qualificada incompatível com a observância do contraditório. Diante desse cenário, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da parte ré, para somente após, em momento processual adequado, serem examinadas as questões técnicas controvertidas e deliberada a realização de perícia judicial, com a definição precisa de seu objeto e extensão. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. b) A situação exposta nos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, especialmente diante do expresso desinteresse manifestado pela autora em sua petição inicial. Por isso, com o objetivo de racionalizar a pauta de audiências desta unidade, deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I), ficando as partes desde logo cientes de que, a qualquer tempo, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. c) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, no prazo de 15 dias.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Outros

    Processo 5005331-02.2026.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 04/09/2026.

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