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Processo 5005330-92.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005330-92.2025.4.03.6337 AUTOR: FORTUNIO FAVARO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FRANCO GARRIDO - MG199288 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON BALDAN SANCHES - SP429443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural/aposentadoria híbrida (ID 484178092). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. A carência em regra corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). CASO CONCRETO No caso vertente, a parte autora, nascida em 12/09/1960 (ID 484191320), postulou na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/228.150.854-9), com DER em 11/06/2024 (ID 484191322 e ID 484191326). Em sede administrativa, a autarquia previdenciária já reconheceu como tempo de atividade rural do segurado especial o lapso de 06/06/1994 a 30/12/2005 (ID 484191326 e ID 484191343), restando controvertido o intervalo de 01/01/2006 a 11/06/2024. Para comprovação do labor rurícola, foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do autor, expedida em 11/09/2023, com data de nascimento em 12/09/1960 (ID 484191320 e ID 484191338); – Comprovante de endereço de conta de energia elétrica em nome do autor referente ao imóvel Sítio Santo Antônio, zona rural de Estrela D'Oeste/SP, classificado como rural / cultivo de laranja (ID 484191335 e ID 484656720); – Certidão de matrícula nº 8.140 do Cartório de Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste/SP (Sítio São Judas Tadeu / Fazenda Ranchão), indicando aquisição pelo autor em 08/03/2002, com qualificação de agricultor e sua esposa como lavradora (ID 484191338); – Certidão de matrícula nº 210 do Cartório de Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste/SP (Sítio Santo Antônio / Sítio São José), demonstrando aquisições de frações ideais em 14/10/2003 (R.8), 03/01/2008 (R.10) e 24/09/2010 (R.12), qualificando o autor como agricultor e sua esposa como lavradora (ID 484191338); – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) exercício 2023 do Sítio Santo Antônio, com área total de 18,0487 hectares (0,6942 módulo fiscal), em nome do autor (ID 484191338); – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) exercício 2023 do Sítio São José, com área total de 27,1375 hectares (1,0438 módulo fiscal), em nome do autor (ID 484191338); – Notas fiscais de produtor rural emitidas em 2005 com transporte de bovinos e notas fiscais de venda de laranja e guias GARE de ICMS dos anos de 1999 a 2003 emitidas em nome de Fortunio Fávaro e outros (ID 484191338 e ID 484191343); – Comprovantes de inscrição no CNPJ sob nº 13.181.711/0001-51 (Sítio São Pedro) e nº 13.181.711/0002-32 (Sítio São José), abertos em 31/01/2011 e 01/02/2011, ativos, com natureza jurídica de Produtor Rural (Pessoa Física) e atividade principal de cultivo de laranja (ID 484191343); – Declarações de ITR do exercício de 2023 referentes ao Sítio São Judas Tadeu (CIB 6.700.725-2, 29,3 ha), Sítio São José (CIB 0.316.757-7, 27,1 ha) e Sítio Santo Antônio (CIB 3.100.762-7, 18,0 ha), em nome do requerente (ID 484191343); – Extrato do CNIS do autor registrando recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 08/2016 a 09/2016 e de 05/2019 a 11/2025 (ID 484622572). Instada a se manifestar sobre a produção de provas orais e eventual adesão à Instrução Concentrada regulamentada pela Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG e Recomendação CJF nº 01/2025 (ID 560507438 e ID 562581503), a parte autora expressamente informou não ter interesse na produção de prova oral em audiência ou por gravação audiovisual, requerendo o julgamento com base no acervo documental constante do processo administrativo (ID 560785714 e ID 564037404). Passa-se, portanto, ao exame da documentação. Tais documentos não constituem início de prova material, posto que se referem a período diverso do que se pretende reconhecer, além disso, os documentos grifados que se referem ao período pretendido são demasiadamente parcos comparados ao grande espaço de tempo que se pretende reconhecer, não sendo possível, portanto, sua extensão a todo o período. Com efeito, as notas fiscais de venda de produtos agrícolas (laranja e café) e guias tributárias anexadas aos autos concentram-se precipuamente nos anos de 1999 a 2003 e 2005 (ID 484191338 e ID 484191343), abrangendo lapso temporal que já foi devidamente chancelado pelo próprio INSS (período incontroverso de 06/06/1994 a 30/12/2005). Quanto ao período posterior pretendido (01/01/2006 a 11/06/2024), não foram apresentadas notas fiscais contemporâneas de comercialização da produção rural. As inscrições cadastrais de produtor rural e as declarações de ITR isoladas do exercício de 2023 mostram-se insuficientes para demonstrar a efetiva exploração da terra em regime de economia familiar durante todo o intervalo vindicado de quase duas décadas, máxime desacompanhadas de qualquer prova testemunhal que pudesse elucidar a dinâmica do trabalho rural e a alegada subsistência exclusiva decorrente da agricultura familiar. Ademais, verifica-se do extrato previdenciário do CNIS que a parte autora verteu recolhimentos contínuos como contribuinte individual urbano de 05/2019 a 11/2025 (ID 484622572), descaracterizando a continuidade da atividade rural alegada na DER (11/06/2024) para fins de aposentadoria por idade rural pura. Por outro lado, no que tange à pretensão subsidiária de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER, tem-se que o autor completou 65 anos de idade em 12/09/2025 (ID 484191320). Contudo, o período rural incontroverso reconhecido administrativamente (06/06/1994 a 30/12/2005) totaliza 11 anos, 6 meses e 25 dias, equivalente a 139 meses de carência (ID 484191326), ao passo que as contribuições vertidas como contribuinte individual urbano de 01/08/2016 a 30/09/2016 (2 meses) e de 01/05/2019 até o implemento da idade em 12/09/2025 somam 77 meses de contribuição urbana (ID 484622572). Assim, embora a soma dos períodos permita cogitar o adimplemento dos requisitos para a modalidade híbrida na data em que completou 65 anos, impõe-se destacar que a pretensão deduzida em juízo perpassa necessariamente pelo reconhecimento do lapso rurícola controvertido entre 2006 e 2024, sobre o qual a instrução restou probatoriamente deficiente diante da ausência de início razoável de prova material contemporânea e da expressa renúncia à produção de prova oral (ID 560785714 e ID 564037404). Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. Incide na espécie o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), segundo o qual "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c entendimento fixado no Tema 629 do C. STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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