PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005330-45.2020.4.03.6183
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EXEQUENTE: DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5020601-43.2025.4.03.0000 (ID 611207203), defiro a expedição dos ofícios requisitórios, na modalidade suplementar, sendo o valor principal de R$ 254.172,49 (PRC) e os honorários sucumbenciais de R$ 32.740,62 (RPV), ambos atualizados para abril de 2020, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 360412458), já descontado o valor pago à título de incontroverso (ID 311205499/ 311205500). 2. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 242692554, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 3. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 4. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
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