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5005329-71.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005329-71.2025.8.13.0525 AUTOR: NORIVAL LEAO CANEZIN FILHO CPF: 084.542.088-79 AUTOR: CANEZIN DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP CPF: 00.429.726/0001-44 AUTOR: UILSON DONISETE DA SILVA CPF: 111.125.408-73 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes da lide. Canezin Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos Ltda – EPP, Norival Leão Canezin Filho e Uilson Donisete da Silva ajuizaram a presente ação em face do Banco Bradesco S.A., na qual buscam a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de protesto, a condenação à devolução de valores pagos em dobro e indenização por danos morais, em virtude do protesto indevido de títulos, informam os autores que, em 18/07/2024, foram surpreendidos com a cobrança de um título de valor R$ 1.002,46, apresentado a protesto pela Entel Central Nacional de Listas e Guias Ltda, através do Banco Bradesco S.A., optando pelo pagamento em 23/07/2024 para evitar restrições em seu nome. Embora o pagamento fosse realizado, os autores receberam carta de quitação e declaração de encerramento contratual pela sacadora, mas, em 11/03/2025, foram novamente surpreendidos por novo protesto de um título, no valor total de R$ 1.509,86, apresentado em cartório sob protocolo nº 876557, também por meio do banco réu, sem ter havido qualquer relação ou contratação. Descrevem que, além do abalo à imagem da empresa, o protesto injusto gerou danos materiais e morais, requerendo a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor inicialmente pago devido ao protesto, bem como indenização por dano moral. A tutela foi deferida em ID 10420381463. Em ID 10618205752 foi acolhida a emenda a inicial. O Banco Bradesco S.A., em contestação, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo ser mero mandatário, responsável apenas pela apresentação do título a protesto por ordem da sacadora. Diz não ter ingerência ou relação com o negócio jurídico subjacente à duplicata, agindo, segundo a defesa, dentro dos limites legais do mandato, sem excesso, dolo ou culpa, o que afastaria sua responsabilidade. Alega ainda que, se o título era viciado, a responsabilidade seria exclusiva da sacadora. Argumenta também que não houve dano moral passível de indenização, pois ausente demonstração de abalo significativo ou nexo de causalidade entre qualquer ato seu e eventual perda de crédito, limitando-se a atribuir ao caso a natureza de mero aborrecimento cotidiano. Em pedido subsidiário, postula, caso acolhida qualquer condenação, que danos morais sejam fixados em quantia módica, atualizados somente a partir do trânsito em julgado, e que a repetição do indébito obedeça aos parâmetros legais, sem majoração pelo mero pagamento de cobrança indevida (ID 10637885024). Determinou-se em ID 10710121539 a desistência da ação em face dos outros corréus. Impugnação em ID 10721122285. Vieram os autos conclusos. Decido. Passa-se as preliminares: Afasto inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Porque, como já assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - AC 1.0000.22.266065-6/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel), é parte legítima a instituição financeira que, na condição de endossatária, apresenta duplicata para protesto, figurando no polo passivo de demanda voltada ao cancelamento do protesto e à reparação dos danos dele emergentes, especialmente quando demonstrada a ausência de cautela na verificação acerca da existência e legitimidade do título. A responsabilidade solidária da instituição endossatária decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 476 do STJ, segundo as quais responde por danos o banco que, por culpa ou excesso de mandato, enseja protesto indevido. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Os pedidos formulados pelos autores derivam de situação concreta e atual de restrição indevida em seu nome, ensejando evidente necessidade de tutela jurisdicional, especialmente porque pagaram o primeiro título para evitar restrições, mesmo sem relação obrigacional com a empresa sacadora, e tiveram novamente um novo protesto injustamente registrado contra si meses depois. A gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar concessão a Justiça gratuita requerida na inicial. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem mais, passa-se ao mérito. No mérito, verifica-se de início que ficou incontroverso que o título protestado em 18/07/2024, com valor de R$ 1.002,46, foi pago pelos requerentes em 23/07/2024, sob coação do protesto, e que houve protesto subsequente de outro título em 11/03/2025, no valor de R$ 1.509,86, ambos apresentados por Entel Central Nacional de Listas e Guias Ltda, tendo como apresentante o Banco Bradesco S.A., à revelia de qualquer comprovação de fornecimento de bens ou prestação de serviço. Embora a defesa insista em sua passividade e ausência de culpa, caberia-lhe diligenciar quanto à existência e exigibilidade do débito, conforme dever de cautela e boa-fé que rege a atividade bancária, mais ainda diante da ciência prévia acerca da fragilidade da relação subjacente, fato também demonstrado pelo expressivo número de demandas judiciais análogas registradas em face da sacadora e do banco. Sendo assim, a conduta do réu se enquadra na exceção prevista na Súmula 476 do STJ e em sistemática jurisprudencial do TJMG, pois, ultrapassando a simples remessa para protesto, não comprovou ter havido efetiva entrega de mercadorias ou realização de serviços, tampouco qualquer relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. Endosso-mandato. Legitimidade passiva do banco endossatário. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Daycoval S/A, que deve responder de forma solidária pela condenação imposta no julgado. Afastados os ônus de sucumbência carreados ao autor. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010131-86.2022.8.26.0344; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Quanto aos danos materiais, de acordo com o art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico cabível a restituição em dobro do valor pago no importe de R$ 1.001,21, dada a ausência de qualquer justificativa para a cobrança e diante da natureza ilícita do protesto, a qual exige o retorno mais severo do valor ao patrimônio dos autores. No tocante aos danos morais, compreende-se que a inscrição indevida em protesto implica, por si só, lesão à esfera moral da parte autora, gerando abalo à sua imagem perante o mercado, restrições ao crédito e afrontando sua boa-fé e credibilidade, nos termos da Súmula 42 do TJMG e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Fixo a indenização em R$6.000,00, sendo R$2.000,00 para cada réu, quantia que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, o grau de culpa do réu e o caráter pedagógico da condenação. A respeito dos consectários, para os danos materiais, até 30/08/2024, a correção será pela Taxa SELIC, por ser índice unificado, em consonância com o Tema 1368/STJ, e, a partir de 01/09/2024, deverão ser aplicados de forma segregada os consectários, isto é, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Para a indenização por danos morais, que é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá observar desde o arbitramento a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, como determina o Novo Código Civil e o entendimento do Tema 1368 do STJ. Não basta mera remissão à Taxa SELIC para ambos os institutos (juros e correção), sendo de rigor a aplicação isolada de cada índice. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência dos débitos lançados em nome dos autores, tornar definitiva a tutela deferida e determinar o cancelamento definitivo do protesto efetuado em 11/03/2025, sob protocolo nº 876557, condenar o réu Banco Bradesco S.A. na obrigação de restituir o valor de R$ 1.001,21, em dobro , observando-se o índice único da SELIC de forma exclusiva até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, IPCA como correção monetária e juros pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo R$2.000,00 para cada autor, corrigido desde esta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Oficie-se Notifique-se o Cartório de Protesto acerca desta decisão. Ressalte-se que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de legal. Com ou sem a apresentação, remetam-se os para conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Intimem-se Submeta-se o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, na forma prevista no art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. . Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005329-71.2025.8.13.0525 AUTOR: NORIVAL LEAO CANEZIN FILHO CPF: 084.542.088-79 AUTOR: CANEZIN DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP CPF: 00.429.726/0001-44 AUTOR: UILSON DONISETE DA SILVA CPF: 111.125.408-73 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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