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5005328-32.2023.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005328-32.2023.4.03.6325 AUTOR: ANA BEATRIZ CORREA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SALATIEL VICENTE DA SILVA - SP331608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOTAL IMOVEIS LTDA, LUANA FERREIRA DE SOUZA, LUCAS FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REU: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 600147815), ao argumento de que a sentença padece de omissão quanto à identificação das rubricas contratuais efetivamente abrangidas pela condenação, de contradição e obscuridade quanto aos marcos inicial e final do período de cobrança reputada indevida, de omissão quanto às consequências jurídicas da inadimplência, da intimação para purgação da mora ocorrida em 20/12/2023 e da consolidação da propriedade fiduciária registrada em 18/03/2024, de omissão quanto à distinção entre a atuação da empresa pública como agente financeiro em sentido estrito e como agente executor de política pública habitacional, de omissão quanto à demonstração documental dos pagamentos, de obscuridade quanto à forma simples ou dobrada da restituição, de contradição entre a determinação de imputação ao pagamento e a de recálculo do saldo devedor e, ainda, de omissão quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, requerendo, ao final, o prequestionamento dos dispositivos que indica e a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da admissibilidade e dos limites da via eleita. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos juizados especiais federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando em regra à rediscussão da controvérsia decidida nem à renovação do debate acerca da justiça ou do acerto da solução adotada pelo juiz. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (in “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. V. São Paulo: JusPodivm/Malheiros, 2ª Ed., 2025, p. 371), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Registro que a integração ora promovida não modifica a conclusão do julgado quanto à obrigação imposta à embargante, de sorte que resta dispensada a providência do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando assegurada às partes a integral restituição do prazo recursal na forma do artigo 1.026 do mesmo estatuto. 2.2. Da delimitação objetiva da condenação e das rubricas alcançadas. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitação do objeto da restituição, providência que, ainda que já implícita na expressão empregada no dispositivo, mostra-se conveniente para prevenir controvérsia na fase de cumprimento. Esclareço, portanto, que a condenação alcança exclusivamente as quantias efetivamente desembolsadas pela parte autora sob a rubrica de encargos da fase de construção, também designados juros de obra, juros de evolução da obra ou taxa de evolução da obra, ficando expressamente excluídos da base de cálculo os prêmios de seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos ao imóvel, as tarifas de administração e de acompanhamento, os encargos moratórios, as parcelas de amortização do capital, bem como quaisquer outros componentes da prestação mensal. Esclareço, ainda, que não integram a condenação os valores meramente lançados, provisionados ou incorporados ao saldo contratual sem o correspondente pagamento pela parte autora, uma vez que a restituição pressupõe desembolso efetivo. 2.3. Dos marcos temporais da cobrança indevida. Acolho a alegação de obscuridade, reconhecendo que a expressão empregada em um dos parágrafos da fundamentação, ao aludir ao dia imediatamente posterior ao termo contratual de 06 (seis) meses, não se harmoniza com a redação do dispositivo. Fixo, em caráter definitivo e prevalecente sobre qualquer leitura diversa extraída da fundamentação, o dia 23/02/2023 como termo inicial do período de cobrança indevida, considerando que o prazo contratual de 06 (seis) meses, contado da celebração do ajuste em 22/08/2022, exauriu-se em 22/02/2023, data até a qual os encargos da fase construtiva permaneceram exigíveis. Fixo como termo final do período a data do último pagamento comprovadamente realizado pela parte autora e imputável à rubrica de encargos de construção, ficando expressamente afastada a inclusão de qualquer competência posterior a essa data, seja a título de parcelas vencidas e não quitadas, seja a título de encargos lançados após a constituição em mora ou após a consolidação da propriedade fiduciária. As demais indagações formuladas pela embargante, relativas ao tratamento de pagamentos parciais, depósitos, estornos e compensações, não configuram vício da decisão e constituem matéria própria da apuração aritmética, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Dos efeitos da inadimplência, da consolidação da propriedade e da forma de cumprimento. Acolho a contradição apontada, reconhecendo que a determinação de imputação ao pagamento, na forma dos artigos 354 e 355 do Código Civil, e a de recálculo do saldo devedor pressupõem relação contratual em curso, realidade incompatível com as premissas fáticas assentadas na própria fundamentação. Deveras, a sentença registrou que a parte autora foi intimada para purgação da mora em 20/12/2023, que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da credora fiduciária em 18/03/2024 e que o bem restou alienado a terceiro em 15/08/2025, circunstâncias que esvaziaram o saldo contratual sobre o qual recairiam a imputação e o recálculo determinados. Afasto, por conseguinte, os comandos de imputação ao pagamento e de recálculo do saldo devedor, ficando estabelecido que a obrigação imposta à embargante é de pagamento direto à parte autora, vedada qualquer cumulação com abatimento contábil, compensação escritural ou dedução de saldo, de modo a impedir tanto a dupla vantagem quanto o esvaziamento do título. Consigno que a presente decisão não emite juízo sobre a regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997, tampouco sobre a eventual existência de saldo remanescente da alienação, matérias estranhas ao objeto desta lide e que deverão ser deduzidas, se for o caso, pela via processual adequada. 2.5. Da natureza da responsabilidade reconhecida. Acolho a omissão suscitada no capítulo sexto da peça recursal, para explicitar o fundamento jurídico determinante do acolhimento parcial do pedido, afastando, todavia, a infringência postulada. A condenação imposta não decorre de responsabilidade por vício construtivo, tampouco de solidariedade da instituição financeira pelo atraso na execução material da obra, hipóteses às quais se dirigem os precedentes invocados pela embargante quanto à distinção entre agente financeiro em sentido estrito e agente executor de política pública habitacional. O acolhimento parcial funda-se em premissa diversa e exclusivamente contratual, qual seja, a de que o próprio ajuste celebrado em 22/08/2022 delimitou a fase de construção em 06 (seis) meses, prevendo que, exaurido tal período, teria início a fase de amortização, com substituição dos encargos construtivos pela prestação composta de amortização e juros, providência que não foi implementada nem precedida de prorrogação formalizada nos termos exigidos pelo instrumento. A cobrança de encargo próprio de uma fase contratual já encerrada constitui exigência sem suporte no negócio jurídico, independentemente da imputação subjetiva do retardo, orientação que se harmoniza com a tese 1.3 fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 996, segundo a qual é ilícito o repasse ao adquirente dos juros de obra, dos juros de evolução da obra, da taxa de evolução da obra ou de encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para a entrega da unidade, computado o período de tolerância (REsp 1.729.593/SP, 2ªS., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/09/2019, v.u., DJe 27/09/2019). A menção à atuação da embargante como gestora operacional do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, como agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e como agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constituiu reforço argumentativo, sem caráter determinante, permanecendo íntegra a conclusão ainda que suprimida tal passagem. Indefiro, portanto, a pretensão de que se atribuam efeitos infringentes ao presente recurso, uma vez que o saneamento do vício não conduz logicamente à improcedência do pedido. 2.6. Da demonstração dos pagamentos. Rejeito a alegação deduzida no capítulo sétimo, uma vez que a definição dos documentos hábeis à comprovação dos desembolsos não constitui matéria decisória, inserindo-se na apuração do “quantum debeatur”, sem que isso importe autorização para ampliação do título, vedada pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Anoto, contudo, que a documentação necessária à quantificação encontra-se em poder da própria embargante, detentora da evolução contratual e da composição analítica de cada prestação, razão pela qual a apresentação dos cálculos observará o disposto no item 2.9 desta decisão. 2.7. Da forma da restituição. Esclareço que a restituição determinada opera-se de forma simples, inexistindo no julgado embargado qualquer comando de repetição em dobro e não tendo sido reconhecida má-fé da instituição financeira, considerando que a cobrança encontrava amparo em cláusula contratual até o exaurimento da fase construtiva. 2.8. Dos critérios e dos termos iniciais da atualização. Acolho a omissão apontada no capítulo décimo, considerando que a simples remissão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não supre a fixação dos marcos temporais de incidência, matéria que deve constar do título e não pode ser transferida integralmente à fase de liquidação. Fixo que a correção monetária incide sobre cada parcela indevidamente paga desde a data do respectivo desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, cuidando-se de responsabilidade de natureza contratual. Observar-se-ão os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020 e suas atualizações, vedada a cumulação, no mesmo período, de índice geral de correção com qualquer outro fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda. 2.9. Dos parâmetros de liquidação e de cumprimento. Com o propósito de conferir liquidez e exequibilidade ao título, e considerando que a fase de cumprimento não pode ampliar nem restringir o comando condenatório, estabeleço os seguintes parâmetros de apuração. Transitada em julgado a decisão, a Caixa Econômica Federal apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, planilha de evolução contratual discriminando, mês a mês, no período compreendido entre 23/02/2023 e a data do último pagamento realizado pela parte autora, a composição analítica de cada prestação, o valor lançado a título de encargos da fase de construção, o valor efetivamente pago e a respectiva data de pagamento, instruindo a manifestação com os extratos que suportam a memória de cálculo. Apresentados os valores, a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicando-se o Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), de maneira que será liminarmente rejeitada a impugnação genérica desacompanhada de planilha contraposta com indicação específica dos pontos de discordância. Homologados os cálculos, a embargante promoverá o pagamento direto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, mediante depósito em conta de titularidade da beneficiária ou em conta judicial vinculada a estes autos. 2.10. Das matérias cognoscíveis de ofício. Verifico que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário de rescisão contratual cumulado com a devolução integral das quantias desembolsadas, incluídas a entrada, os valores representados por notas promissórias e o projeto arquitetônico, razão pela qual, suprindo a omissão, declaro prejudicada tal pretensão em face do acolhimento parcial do pedido principal, ressalvando que os efeitos patrimoniais decorrentes da execução extrajudicial submetem-se ao regime próprio da Lei n.º 9.514/1997. Verifico, ademais, que o item (III) do dispositivo julgou improcedente a pretensão reparatória de ordem extrapatrimonial em face de todos os réus, quando os corréus Total Imóveis Ltda, Luana Ferreira de Souza e Lucas Freitas da Silva não poderiam figurar no polo passivo perante esta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, por força da restrição contida no artigo 6º, II, da Lei n.º 10.259/2001, matéria de ordem pública suscitada em contestação e ainda não apreciada. Retifico, portanto, o dispositivo para que a improcedência do pedido reparatório alcance exclusivamente a Caixa Econômica Federal, ficando o processo extinto sem a resolução do mérito em relação aos três corréus particulares, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, facultada à parte autora a dedução de suas pretensões perante o juízo competente. 2.11. Do prequestionamento. Tenho por prequestionados os dispositivos indicados pela embargante, na forma da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ªS., REsp 383.492/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/02/2003, v.u., DJ 11/05/2007). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem lhes emprestar efeitos infringentes, para integrar a sentença embargada nos termos da fundamentação, mantendo-a inalterada quanto ao mais, de sorte que o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação consolidada: “(...): (I) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos corréus Total Imóveis Ltda, Luana Ferreira de Souza e Lucas Freitas da Silva quanto ao pedido de restituição dos encargos da fase de construção e, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP para as pretensões deduzidas contra tais litisconsortes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, de forma simples e mediante pagamento direto, as quantias por ela efetivamente pagas a título de encargos da fase de construção, também denominados juros de obra, no período compreendido entre 23/02/2023 e a data do último pagamento comprovadamente realizado, excluídos prêmios securitários, tarifas, encargos moratórios, parcelas de amortização e quaisquer valores apenas lançados sem desembolso correspondente, apurando-se o montante em liquidação segundo os parâmetros fixados no item 2.9 da fundamentação; (III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reparatório por danos morais em face da Caixa Econômica Federal; (IV) DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário de rescisão contratual cumulado com a devolução integral dos valores desembolsados. (...).” Sobre o montante apurado incidirão correção monetária desde cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observados os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020 e suas atualizações posteriores, vedada a cumulação de fatores de recomposição no mesmo período. Ficam afastadas, por incompatibilidade com a extinção do vínculo contratual operada pela consolidação da propriedade fiduciária, as determinações de imputação ao pagamento e de recálculo do saldo devedor constantes da redação original. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo há de ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

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