2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005326-97.2024.8.24.0282/SC EXECUTADO: PEDRO MENDES ADVOGADO(A): CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado requereu a redução a termo da nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula n. 6.788 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, com o objetivo de garantir o juízo para eventual oposição de embargos à execução (evento 34, DOC2). Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à nomeação, requerendo o prosseguimento da execução mediante a observância da ordem legal de preferência, com prioridade para a constrição de ativos financeiros (evento 40, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. A indicação de bem à penhora pelo executado não vincula o exequente, sobretudo quando este manifesta expressamente sua recusa e requer a adoção de medida constritiva sobre bem que ocupa posição preferencial na ordem legal. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, incide o disposto no art. 11 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a penhora observará a seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; e assim sucessivamente. Desse modo, embora o imóvel oferecido pelo executado seja, em tese, passível de constrição, sua indicação não se sobrepõe à preferência legal conferida ao dinheiro, especialmente diante da expressa recusa do exequente. No caso, não se verifica, neste momento, circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da ordem estabelecida no art. 11 da LEF. A alegação genérica de menor onerosidade ao executado não é suficiente, por si só, para impor ao exequente a aceitação de bem situado em posição inferior na ordem legal de preferência, notadamente porque compete ao devedor demonstrar concretamente que a medida pretendida pelo exequente lhe acarretaria gravame excessivo. 1. Assim, indefiro a nomeação do imóvel objeto da matrícula n. 6.788 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC. 2. Prossiga-se a execução com a adoção das medidas necessárias à localização e constrição de ativos financeiros em nome do executado. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito. 3. Por fim, deixo de apreciar, neste momento, as alegações apresentadas pelo executado acerca da inexistência de fato gerador do IPTU, da ausência de infraestrutura urbana e da questão relativa ao TVEO, por se tratarem de matérias de mérito estranhas ao objeto da presente manifestação, cuja apreciação deverá ocorrer pela via processual adequada, caso suscitadas. Intimem-se.