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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005326-11.2026.8.21.4001/RS AUTOR: JULIO CESAR ROCHA MUNHOZ ADVOGADO(A): ELIANE BEATRIZ JUSTIN GROSS (OAB RS031920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO CESAR ROCHA MUNHOZ contra LEANDRO SOUZA DA CUNHA INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para: declaração de inexistência de mora; sustação dos efeitos da busca e apreensão; suspensão do leilão do veículo; suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento; impedimento de negativação; restrição de transferência do bem via RENAJUD; e fixação de multa diária em caso de descumprimento . Fundamenta o pedido na alegada abusividade dos juros contratuais, por suposta discrepância frente à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação , na alegada capitalização de juros sobre o seguro prestamista com configuração de venda casada , bem como na alegada nulidade da diligência de busca e apreensão, sob o argumento de que teria ocorrido em endereço diverso do contratualmente indicado, com invasão de domicílio. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera alegação genérica de tais requisitos. No caso concreto, verifico que os elementos até então trazidos aos autos não permitem, neste juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado. O contrato de financiamento acostado aos autos evidencia que a taxa de juros pactuada (2,60% a.m.) foi livremente ajustada entre as partes, constando expressamente do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo autor, não sendo suficiente, para fins de tutela de urgência, a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tratando-se de matéria que demanda contraditório e dilação probatória mais aprofundada quanto à efetiva abusividade. Da mesma forma, quanto à alegada venda casada e capitalização de juros sobre o seguro, observo que o próprio contrato consigna expressamente a natureza optativa do seguro prestamista e a possibilidade de contratação com seguradora distinta da indicada pela instituição financeira, sem prejuízo à operação de crédito , o que, em análise preliminar, não evidencia de forma inequívoca a obrigatoriedade alegada na inicial. No que se refere à nulidade da busca e apreensão, verifico que a certidão de decretação da diligência foi averbada ao registro de nº 1748718, de 08 de julho de 2025. A eventual divergência de numeração predial referida na petição inicial, bem como as circunstâncias em que teria se dado a efetiva retirada do veículo, constituem matéria fática controvertida, que depende de instrução processual e contraditório, não sendo possível presumir a nulidade do ato extrajudicial de busca e apreensão. Ademais, cumpre registrar que o veículo objeto da lide já foi efetivamente apreendido em 17 de março de 2026, conforme relatado na própria inicial, de modo que a tutela pretendida, no que tange à sustação dos efeitos da apreensão, aproxima-se de pedido de natureza satisfativa, a demandar cognição exauriente incompatível, neste momento, com a urgência do rito sumário cautelar. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito de forma inequívoca, e observando-se que a matéria comporta profundo debate fático e jurídico entre as partes, tenho que o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, não é medida cabível. Destarte, indefiro a liminar. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se na via postal ou eletrônica. Intime-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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