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5005324-47.2025.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5005324-47.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: JOSE ALVES DA CRUZ CPF: 543.589.816-15 RÉU: INDUSTRIAL MALVINA S A CPF: 18.803.007/0001-07 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Habilitação de Crédito, proposta por JOSÉ ALVES DA CRUZ, em face da massa falida Industrial Malvina S.A. No mérito, o requerente aduz que é credor da massa falida, conforme título executivo judicial anexo à inicial. Citada, a requerida concordou com o pedido de habilitação nos autos da falência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente carece de interesse de agir, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. Explico. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. Nesses termos é a doutrina do Alexandre de Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...].Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). (Destaquei). Compulsando os autos da ação principal, nº 0005665-04.2001.8.13.0073, verifico que não houve decisão de homologação do quadro geral de credores, de modo que o pedido de habilitação do crédito deve ser requerido perante o próprio administrador da massa falida ou, caso seja preterido, apresentar impugnação, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. O artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 disciplina as habilitações retardatárias de crédito, estabelecendo que as habilitações apresentadas fora do prazo legalmente previsto serão recebidas como retardatárias, com as consequências jurídicas específicas previstas nos parágrafos do dispositivo. O mecanismo das habilitações retardatárias demonstra que o legislador previu a possibilidade de apresentação de créditos mesmo após o prazo regular, mantendo a competência do administrador judicial para recebê-los e processá-los. A sistemática legal evidencia, portanto, que a habilitação de créditos em processos falimentares deve observar procedimento próprio, iniciado perante o administrador judicial e eventualmente submetido ao crivo jurisdicional por meio de impugnação específica, autuada em separado e processada nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. Como dito, não há nos autos notícia de homologação do quadro geral de credores na falência principal, nem de que o crédito do requerente tenha sido previamente apresentado ao administrador judicial ou incluído em relação de credores elaborada nos termos da legislação falimentar. O requerente limitou-se a ajuizar ação autônoma de habilitação de crédito, distribuída por dependência ao processo de falência, sem demonstrar ter esgotado as vias administrativas previstas na legislação de regência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a inadequação da via eleita em hipóteses semelhantes, extinguindo processos autônomos de habilitação de crédito quando o credor deixa de observar o procedimento legalmente estabelecido para a verificação e habilitação de créditos no âmbito falimentar. Nesse sentido, colhe-se recente julgado da 19ª Câmara Cível desta Corte, que enfrentou questão análoga em processo de recuperação judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PRÉVIAS INEXIGÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO FAISÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e J.S. FRIGORÍFICO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que admitiu o processamento de incidente de habilitação de crédito ajuizado por JOSÉ RICARDO BRETAS LEITE, sem recolhimento de custas prévias. Os agravantes requereram a incidência de custas prévias e taxa judiciária, bem como a inadmissão do incidente, ao argumento de que a medida foi proposta de forma prematura, antes do encerramento da fase administrativa de verificação de créditos e antes da publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; (ii) saber se o ajuizamento de incidente de habilitação de crédito antes da publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 configura ausência de interesse processual; (iii) saber se são exigíveis custas prévias e taxa judiciária no incidente; e (iv) saber se é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois a decisão que admitiu o processamento do incidente não constitui mero despacho, mas pronunciamento com conteúdo decisório, ao autorizar a formação do incidente e impor aos agravantes o comparecimento ao feito, para apresentação de defesa. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para verificação de créditos na recuperação judicial, cabendo ao Administrador Judicial realizar a verificação inicial, com posterior abertura de pr azo para apresentação administrativa de habilitações ou divergências, nos termos do art. 7º, §1º. 5. A impugnação judicial contra a relação de credores somente é cabível após a publicação da relação elaborada pelo Administrador Judicial, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. O ajuizamento do incidente antes mesmo da publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da mesma lei, atropela o procedimento legal, causa tumulto processual e revela ausência de interesse processual, diante da inadequação e inutilidade da medida. 6. Não é exigível o recolhimento de custas prévias no caso, pois o incidente foi ajuizado de forma incabível e a Lei nº 11.101/2005 prevê custas apenas para habilitações retardatárias de crédito em processos de falência. Além disso, a legislação estadual veda a cobrança de custas por ato não expressamente previsto. 7. É cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve litigiosidade decorrente do processamento do incidente, com apresentação de defesa pelos agravantes e interposição do recurso. Como a extinção sem resolução do mérito não impede futura submissão regular do crédito ao procedimento legal, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, extinguir o incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e condenar o credor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados por equidade em R$10.000,00. Tese de julgamento: "1. A habilitação ou divergência de crédito em recuperação judicial deve observar, inicialmente, o procedimento administrativo perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. O ajuizamento de incidente judicial antes da publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 configura ausência de int (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.449641-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Logo, depreende-se que é inadequada a via da habilitação de crédito antes mesmo da homologação do quadro geral de credores da massa falida, o que impõe a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verificada a falta de interesse processual da parte embargante. Por aplicação do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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