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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005323-78.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CARMEN LúCIA DOS SANTOS DA SILVA (Representado Ação Coletiva, Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA (Representado Ação Coletiva, Sucessão) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: LISIANE SANTOS DA SILVA (Representado Ação Coletiva, Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 4, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 12. 1. Retificação do polo ativo e da representação processual da parte exequente. Intimada da emenda do evento 4, DESPADEC1 a parte exquente informou que a ação foi ajuizada em regime de representação processual simples, com a parte exequente constituindo advogado próprio na inicial (evento 1, PROC3 e evento 1, PROC4). Ocorre que a entidade sindical constava no polo ativo como representante das exequentes. Isto posto, exclua-se a entidade sindical do polo ativo, eis que a defesa do direito pelo seu próprio titular predomina à substituição processual. 3. Nova emenda à inicial. 3.1. Regularização da representação processual - procuração atualizada. Intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração atual com poderes para ajuizar o pedido de ingresso no feito, uma vez que a procuração apresentada (evento 1, PROC3) é datada de 2019, ou seja, foi assinada 7 anos antes do pedido de ingresso no feito (2026 ), carecendo de atualização, por cautela. 3.2. AJG x custas - CARMEN LúCIA DOS SANTOS DA SILVA. Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência da exequente CARMEN LúCIA DOS SANTOS DA SILVA (evento 1, CHEQ17), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), auferindo proventos líquidos em 10/2025 no valor de R$ 9.006,73 (evento 1, CHEQ17). Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG, deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) (grife-se) Caso não atenda aos parâmetros acima, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.3. Regularização do polo ativo - Sucessão x Pensionista. Compulsando o cálculo apresentado (evento 1, CALC8), verifica-se que são pleiteados valores referentes ao período de 07/2011 a 12/2025. Contudo, a pensão por morte da exequente apenas foi concedida em 10/01/2019 conforme as fichas financeiras da pensionista (evento 1, CHEQ17, p. 2), eis que a morte do instituidor da pensão deu-se na mesma data (evento 1, CERTOBT22). Portanto, conclui-se que os valores devidos quando o instituidor da pensão ainda era vivo são devidos aos seus herdeiros, já que a legitimidade quanto aos valores não recebidos em vida pelo servidor é do conjunto dos sucessores, consoante os julgados do TRF4 que seguem: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 1. A pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo. 2. Cabe salientar que os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput, grifo nosso). 3. Sendo assim, os servidores falecidos não foram alcançados pela coisa julgada formada no título judicial ora executado, uma vez que já não eram associados da autora quando de seu ajuizamento. 4. A Terceira e a Quarta Turmas desta Corte já firmaram entendimento de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação do réu no processo de conhecimento, quando se tratar de débito declarado genericamente na ação judicial originária do título executivo. (TRF4, Terceira Turma, AC 5000207-68.2015.4.04.7200, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 10/08/2017 - grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, Quarta Turma, AC 5011912-26.2016.4.04.7201, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2017 - grifei) Portanto, deverá apresentar novo cálculo, individualizando os valores devidos à sucessão e à pensionista, readequando o valor da causa que será limitado aos valores efetivamente devidos aos exequentes. Ademais, deverá apresentar eventual certidão de casamento do falecido, para que a parte exequente CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA demonstre a condição de herdeira do falecido, comprovando a sua cota-parte na herança. 4. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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