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5005323-72.2020.8.24.0092

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005323-72.2020.8.24.0092/SC AUTOR: MARISA ALVES DA CRUZ DE FRANCA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS JUNGES (OAB SC052440) ADVOGADO(A): GISELE FURLANETTO (OAB SC035241) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1. Saneado o processo no evento 121.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ev. 128.1). O réu, por sua vez, requer a produção de oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO SICREDI para confirmar a titularidade da conta 0000043257 e o recebimento dos valores dentro de determinados períodos (ev. 129.1). 2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, a qual versa sobre a declaração de inexistência de débito, matéria que se resolve, em regra, a partir da análise de prova documental. Assim, a oitiva da parte não se revela útil nem pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. 3. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à instituição bancária na qual a parte autora mantém conta, para fins de verificação do eventual recebimento de valores na data das alegadas transferências (ev. 129.1), entendo que o pleito comporta não comporta deferimento. Isso porque os extratos bancários encontram-se protegidos pelo sigilo bancário, cuja quebra somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 105/2001, não sendo possível a sua requisição indiscriminada sem a devida fundamentação e pertinência jurídica. Ademais, não se mostra cabível a intervenção judicial para determinação de quebra de sigilo bancário fora das hipóteses excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, verifica-se que o extrato de empréstimos consignados juntado pela própria autora no evento 1.7 indica, de forma expressa, a conta corrente 0000043257, Ag.: 1714. Ressalta-se que, na inicial, a própria autora afirma que ''não recebeu em conta bancária nem mesmo por ordem de pagamento no caixa, o dinheiro do suposto empréstimo.'' Nesse contexto, quanto à alegação de inexistência de ingresso dos valores em conta corrente, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo desincumbir-se mediante a juntada dos extratos bancários correspondentes, documentos que se encontram sob sua posse e acesso direto. Portanto, em relação a esse ponto específico, atribuo à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência dos créditos alegadamente disponibilizados. Intimem-se. 4. Decorrido o prazo, nada mais requerendo as partes, retornem os autos conclusos para julgamento.

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