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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005323-59.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ROBERTO ALONZO CARVALHO, PAULA FERREIRA DALMASO, SOCOPAL SOCIEDADE COMERCIAL DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PARTICIPACOES LTDA, JAYME CYPRESTE GOMES - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 03/08/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 99431455) e por JAYME CYPRESTE GOMES ME (ID 99502990) em face da sentença proferida no ID 98824304, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 99431455), a autora ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que: não foram indicadas as datas exatas e verbas que delimitam a responsabilidade solidária da ré JAYME CYPRESTE GOMES ME; não restou claro o alcance de tal solidariedade; a sentença deixou de discriminar especificamente quais itens da planilha de avarias foram acolhidos e rejeitados para fins de abatimento dos valores pagos e não foram explicitados os critérios para fixação da sucumbência e a base de cálculo dos honorários sobre o "excesso decotado da inicial". A requerida JAYME CYPRESTE GOMES ME, em suas razões (ID 99502990), apontou omissão e obscuridade na sentença sob o fundamento de que a condenação que lhe foi imposta usou termos genéricos ("entre a desocupação de fato e a efetiva ciência da autora"), sem indicar as datas de início e fim que fixam a sua responsabilidade, comprometendo a liquidez do título executivo. A requerida SOCOPAL (ID 101617935) e os réus ROBERTO ALONZO CARVALHO e PAULA FERREIRA DALMASO (ID 101661615) apresentaram contrarrazões anuindo com a fixação das datas da condenação da administradora e pugnando pelo desprovimento dos demais tópicos recursais da autora. A parte autora, no ID 101637371, noticiou não se opor aos embargos opostos por JAYME CYPRESTE GOMES ME quanto ao esclarecimento das datas. É o relatório. Decido. Ambos os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, consoante certidões de IDs 101194867 e 101194868, e interpostos sob a alegação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os aclaratórios poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Ainda, "A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981286 - SP ). Analisando a r. Sentença embargada (ID 98824304), verifica-se que este Juízo responsabilizou solidariamente a ré JAYME CYPRESTE GOMES ME pelo pagamento dos danos materiais equivalentes aos aluguéis e encargos gerados exclusivamente no período de sua omissão e inércia informacional, fazendo menção genérica ao lapso compreendido "entre a desocupação de fato e a efetiva ciência da autora". Com efeito, a ausência de indicação precisa dos marcos temporais (datas) que delimitam a aludida condenação e das verbas correlatas gera obscuridade e iliquidez no comando condenatório, dificultando a justa execução do julgado, vício este reconhecido por todas as partes litigantes em suas manifestações. Examinando o acervo probatório dos autos, resta evidenciado que a desocupação do imóvel e a entrega das chaves pelos locatários na sede da administradora ocorreu no dia 09/10/2020 (ID 7293946, pág. 11), sem que esta passasse tempestivamente à locadora o aviso de rescisão recebido em 09/09/2020. Por outro lado, a inércia informacional da administradora cessou quando a autora teve ciência inequívoca e realizou a vistoria conjunta do bem na presença dos réus, fato consumado no dia 19/10/2020 (ID 7293946, pág. 26). Assim, impondo-se suprir a omissão do dispositivo sentencial com efeito integrativo, fixa-se o período de responsabilidade solidária da ré JAYME CYPRESTE GOMES ME no intervalo compreendido entre 09/10/2020 e 19/10/2020 (10 dias), abrangendo tão somente a fração pro rata dos aluguéis, taxa de condomínio, IPTU e taxa de lixo correspondentes a esse período, sem alcançar a multa rescisória contratual ou débitos estranhos a esse lapso. Por outro lado, os demais pontos suscitados pela parte autora no ID 99431455 não merecem acolhimento. Não há qualquer obscuridade quanto ao alcance da solidariedade da administradora. A Sentença foi explícita ao consignar que a condenação da imobiliária restringe-se exclusivamente às verbas do período de sua omissão, ficando afastada a sua responsabilidade por débitos do contrato de locação anteriores ou posteriores, ou por multas decorrentes do vínculo locatício do qual não fez parte. Igualmente, não padece o julgado de omissão quanto ao abatimento de valores. A decisão estabeleceu expressamente o direito dos réus ao abatimento do montante comprovadamente pago para reparos no curso do processo (recibos bancários de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) colacionados no ID 8868598). A apuração exata do saldo devedor mediante a subtração de tal quantia constitui mera operação aritmética, enquadrando-se perfeitamente no art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessário que o Magistrado atue como contador para detalhar planilha na sentença de conhecimento. Por fim, não há vício na distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. A autora decaiu de parte expressiva do pedido ao ver reduzida a multa penal cobrada (de R$ 5.052,00 (cinco mil, cinquenta e dois reais) para R$ 1.964,66 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos)), limitados os aluguéis e determinado o abatimento das quantias pagas. O "excesso decotado da inicial" representa a exata diferença matemática entre a quantia cobrada na petição inicial e a condenação final líquida, constituindo o proveito econômico obtido pelos réus sobre o qual incidem os honorários de 10% arbitrados (art. 85, § 2º, do CPC). Pretender modificar tais parâmetros em sede de aclaratórios configura inadmissível tentativa de reforma do julgado. Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos por JAYME CYPRESTE GOMES ME (ID 99502990) e os acolho integralmente. Conheço dos embargos de declaração opostos por ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 99431455) e os acolho em parte, tão somente para sanar a omissão atinente à especificação dos marcos temporais e verbas da condenação imposta à requerida administradora, rejeitando todos os seus demais requerimentos. Em consequência, a sentença de ID 98824304 passa a vigorar da seguinte forma: "(...) CONDENAR a requerida JAYME CYPRESTE GOMES ME, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais equivalentes aos aluguéis e encargos locatícios (condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo) gerados exclusivamente no período de sua omissão e inércia informacional, o qual fica delimitado entre as datas de 09/10/2020 (data da entrega de chaves pelos locatários na sede da imobiliária) e 19/10/2020 (data da realização da vistoria conjunta de saída), devendo tais verbas ser apuradas de forma estritamente proporcional) sobre os valores vigentes à época, acrescidas dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor apurado será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (09/10/2020 - Súmula 43/STJ) até a data da citação; b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido pelo IPCA até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e REsp nº 1.795.982/SP). " No mais, mantém-se a Sentença de ID 98824304 em seus termos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vila Velha/ES, 27 de agosto de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito