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5005323-48.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005323-48.2026.4.04.7207/SC AUTOR: RENALDO JOAO BORGES ADVOGADO(A): LARA NIEHUES CHECHETTO (OAB SC074599) ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente demanda. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (grifei) Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de que a lesão sofrida pela parte autora decorre de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Com efeito, o relatório médico constante do prontuário registra que o autor foi atendido em razão de trauma no pé direito decorrente de acidente de trabalho. Tal informação é corroborada pelo formulário de Perícia Médica Federal, no qual consta expressamente a existência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 1.1.0000000032605621969, emitida e reconhecida pelo empregador. Além disso, a ocorrência do infortúnio laboral e a apresentação da referida CAT foram igualmente relatadas pelo autor ao perito judicial, reforçando os elementos constantes dos autos acerca da natureza ocupacional da lesão. Nesses termos, resta patente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento/julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual. O não reconhecimento da referida mácula neste momento processual, por sua vez, geraria danos irreversíveis à parte autora, que seria prejudicada sobremaneira caso o trâmite aqui permanecesse, dando margem ao reconhecimento posterior de nulidade insanável. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Jaguaruna/SC. Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Cumprido o disposto no item anterior, dê-se baixa e arquive-se.

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