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5005321-41.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005321-41.2025.4.03.6302 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MANUEL DE FREITAS FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE MANUEL DE FREITAS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/02/2025, mediante o cômptuo dos períodso de 01/12/2006 a 30/11/2010 e de 24/03/2020 a 30/06/2020. A sentença (ID 369399675) julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/12/2006 a 30/11/2010 e de 24/03/2020 a 30/06/2020; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir de 12/02/2025 (DIB na DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, que deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. O INSS recorre, sustentando, em síntese, que os efeitos financeiros da aposentadoria não podem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, pois o reconhecimento do direito teria dependido de documentos essenciais apresentados somente em juízo, especialmente arquivos SEFIP, declarações de imposto de renda e documentos relativos à empresa DECEA; (ii) a ausência desses elementos na via administrativa teria impedido a autarquia de analisar e conceder o benefício, afastando a caracterização de mora administrativa; (iii) à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos deveriam ser fixados na data da citação ou, alternativamente, na primeira intimação posterior à juntada da documentação; e (iv), subsidiariamente, devem ser observados a prescrição quinquenal, os critérios de juros e correção monetária previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Pede, portanto, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. (ID 369399678) O autor ofereceu em contrarrazões. (ID 369399680) É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.124, fixou as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No presente caso, a sentença veio assim fundamentada: [...] O autor pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 01.12.2006 a 30.11.2010 e 24.03.2020 a 30.06.2020, com recolhimentos efetuados ao RGPS. Para o período de 01.12.2006 a 30.11.2010, o CNIS do autor aponta anotação de pendência PREM-EXT (Id 369049657). Com a inicial, o autor apresentou arquivos SEFIPs de 2007 a 2010, onde consta o nome do autor como trabalhador e o desconto da contribuição de segurado (Ids 366899083, 366899087, 366899093 e 366899801). A consulta ao GFIP em nome do autor indica envio de GFIP’s extemporâneas referente ao CNPJ 00.394.429/0048-74 (fls. 45/46 do Id66899079). Sobre este ponto, ressalto que o simples atraso no envio das GFIP’s não impede a contagem de tempos de contribuição, desde que demonstrados que os recolhimentos ocorreram em seus tempos oportunos, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que o autor tenha comprovado o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual. Na decisão de 04.12.2025 (Id 474482160) determinei: “No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento e averbação do período de 01.12.2006 a 30.11.2010, com recolhimentos efetuados ao RGPS, como tempo de contribuição e carência. O CNIS do autor aponta que os recolhimentos foram realizados por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, com indicativo de extemporaneidade (id 369049657). No entanto, não há nos autos documentos que comprovem o exercício da atividade remunerada e quais empresas compreendem "agrupamento de contratantes/cooperativas". Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o exercício da atividade remunerada no período de 01.12.2006 a 30.11.2010, bem como esclarecer, com documentos, quais são as empresas que compõem o agrupamento”. O autor apresentou cópia das declarações de IRPF e os arquivos SEFIPs que comprovam os descontos das contribuições de segurado em nome do autor referente à empresa DECEA, CNPJ 00.394.429/0048-74 (Ids 546207990, 546207989, 546207988, 556257085 e 556257086). Nota-se, portanto, que os recolhimentos efetuados com pendência extemporânea correspondem ao mesmo CNPJ 00.394.429/0048-74. Logo, o autor faz jus à sua contagem do período de 01.12.2006 a 30.11.2010 como tempo de contribuição e carência. Com relação ao período de 24.03.2020 a 30.06.2020, o CNIS aponta vínculo laborado para Passaredo Transportes Aéreos S/A com recolhimentos efetuados sem anotações de pendência, de modo que também faz jus à contagem como tempo de contribuição e carência. Assim, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora possuía 16 anos e 03 dias de tempo de atividade e 194 meses de carência na DER (12.02.2025), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. [...] Conforme constou da sentença, no processo administrativo o autor já havia apresentado “arquivos SEFIPs de 2007 a 2010, onde consta o nome do autor como trabalhador e o desconto da contribuição de segurado” e “consulta ao GFIP em nome do autor indica envio de GFIP’s extemporâneas referente ao CNPJ 00.394.429/0048-74”. Logo, caberia ao INSS oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu. Assim, aplicando-se o item 2.2 da tese fixada no Tema nº 1.124/STJ, a DIB deve ser fixada na DER. Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência da SELIC, uma única vez, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 136/2025, entretanto, alterou esse regime e passou a disciplinar apenas a fase posterior à expedição do requisitório, deixando sem regra constitucional específica a fase pré-requisitório. Diante dessa lacuna, o Conselho da Justiça Federal, ao acolher a Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos, aprovou a adoção, para a fase anterior à expedição do requisitório, dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se, como regra geral, o IPCA para correção monetária e a taxa legal para juros de mora, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, ressalvados os créditos previdenciários, em que incidem o INPC e juros pela SELIC deduzida do INPC, e os créditos tributários, submetidos à SELIC. Dessa forma, os valores deverão observar: (i) até 08/12/2021, os Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a SELIC como índice único; e (iii) a partir de 10/09/2025, os critérios acima indicados, sem prejuízo da aplicação do regime próprio da Emenda Constitucional nº 136/2025 após a expedição do requisitório. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para ajustar os consectários legais, determinando que os valores devidos sejam atualizados segundo os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, na forma dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela SELIC, como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; e (iii) a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, ressalvadas as hipóteses de crédito previdenciário, em que se aplica o INPC e juros pela SELIC deduzida do INPC, e de crédito tributário, em que se aplica a SELIC. Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime próprio previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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